A burocracia dos sistemas acadêmicos não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação e à realidade material da vida acadêmica de um estudante. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) tomou a decisão de anular o cancelamento da matrícula de um aluno do curso de zootecnia da Universidade Federal de Sergipe (UFS). A decisão colegiada confirmou integralmente a sentença proferida anteriormente pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.
O caso chegou ao Judiciário após o estudante ajuizar uma ação solicitando a anulação do ato que cancelou sua pré-matrícula. Na petição inicial, ele também requereu a reintegração imediata às atividades acadêmicas e o pagamento de indenização por danos morais. Quando o juízo de primeira instância analisou o caso, os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, garantindo o retorno do aluno às aulas, mas negando a reparação financeira solicitada.
Inconformada com a determinação judicial, a Universidade Federal de Sergipe interpôs recurso para tentar reverter a decisão. Em sua argumentação, a instituição de ensino superior alegou que o estudante deixou de realizar uma etapa fundamental do processo estabelecido no edital: a confirmação eletrônica da pré-matrícula dentro do prazo estipulado. Além disso, a procuradoria da universidade sustentou que a manutenção do aluno na vaga causaria prejuízos e violaria os direitos dos candidatos que aguardavam na lista de espera.
Estudante já estava integrado à rotina acadêmica
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Isabelle Marne, que atuou como relatora do processo na 8ª Turma, destacou uma série de circunstâncias fáticas que afastavam qualquer alegação de desinteresse, negligência ou abandono por parte do discente. De acordo com o voto da magistrada, o estudante não era um estranho no ambiente universitário: ele recebeu um número de matrícula válido, teve seu nome inserido nos sistemas oficiais da UFS, integrou-se à turma com os demais colegas, compareceu regularmente às aulas, realizou avaliações e trabalhos acadêmicos, e usufruiu de serviços institucionais essenciais, como o restaurante universitário. Ficou comprovado também que, assim que foi notificado pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) sobre o cancelamento, ele procurou imediatamente a administração da faculdade para resolver o problema.
Para a relatora, todos esses elementos comprovam de maneira cabal não apenas a intenção inequívoca do jovem em cursar a graduação, mas também o fato de que a própria universidade o reconheceu e o inseriu formalmente em sua estrutura cotidiana.
“Elevar a validação de um clique eletrônico no portal SIGAA à condição de dogma absoluto, capaz de aniquilar a vida universitária de um discente já inserido na sala de aula, significa transformar a forma em um fim em si mesmo, sacrificando a substância do direito fundamental à educação no altar do formalismo burocrático”, pontuou a desembargadora em seu voto. Ela acrescentou que a finalidade principal da norma prevista no edital foi plenamente alcançada no mundo real, uma vez que a instituição já tinha ciência inequívoca de que o autor ocupava e honrava a vaga concedida.
Inexistência de prejuízo a terceiros
No que diz respeito ao argumento da universidade sobre um possível risco à isonomia do processo seletivo e aos candidatos remanescentes da lista de espera, a relatora demonstrou que a tese não se sustentava diante da realidade do curso. A magistrada ressaltou que a graduação em zootecnia apresentava diversas vagas ociosas decorrentes de índices expressivos de evasão escolar, reforçando que o aluno já integrava materialmente o corpo discente da instituição.
A defesa dos interesses do estudante no processo foi realizada pelo advogado Carlos Henrique de Lima Andrade.
Para conferir os fundamentos jurídicos completos e a íntegra do voto proferido pela relatora, o documento oficial pode ser acessado diretamente através deste link. O número de registro do processo judicial é 0803852-57.2025.4.05.8500.
Fonte:: conjur.com.br


