O contencioso tributário do estado do Rio de Janeiro tem testemunhado uma prática recorrente por parte do Fisco: a emissão de autos de infração fundamentados na aplicação da multa prevista no artigo 62-B, II, ‘b’, item 1, da Lei estadual nº 2.657/96. Essa penalidade costuma ser direcionada a empresas e contribuintes que inserem dados incorretos ou realizam omissões em documentos, arquivos ou formulários obrigatórios, mesmo quando o ajuste é feito logo após a primeira intimação.
O cerne da controvérsia, no entanto, reside na proporção desmedida que essas autuações ganham na prática diária das empresas. Conforme estabelece o artigo 67, V, da mesma legislação, a base de cálculo da penalidade engloba a totalidade das saídas registradas no período fiscalizado, o que inclui operações imunes, isentas ou contempladas por algum tipo de incentivo fiscal.
Além disso, os parágrafos subsequentes da lei afastam travas protetivas para companhias de maior porte. Para empresas com faturamento anual superior a determinados patamares em Ufir-RJ, a multa não respeita o teto geral aplicável a outras infrações, fazendo com que a punição escale proporcionalmente ao faturamento bruto, e não de acordo com a gravidade real da conduta cometida pelo contribuinte.
Como consequência direta dessa dinâmica, o cenário frequentemente apresenta multas de valores milionários aplicadas a falhas meramente formais de preenchimento. São situações em que o equívoco não altera o montante do ICMS devido e tampouco gera qualquer prejuízo efetivo para as atividades de fiscalização da Secretaria de Fazenda.
Um exemplo comum analisado recentemente nos tribunais envolve empresas sob regime especial que possuem vedações ao aproveitamento de créditos fiscais. Quando ocorre um lançamento equivocado de crédito que é estornado na mesma escrituração, o impacto final na apuração do imposto é rigorosamente nulo. Ainda assim, diante da imperfeição formal, a máquina administrativa costuma lavrar o auto de infração.
Afinal, o que a norma tributária busca proteger?
Especialistas e decisões recentes apontam que a obrigação acessória não deve ser vista como um fim em si mesma. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), essas obrigações existem exclusivamente para subsidiar o interesse da arrecadação e viabilizar o trabalho fiscalizatório.

Portanto, o conceito de “dado incorreto” deveria abranger apenas as informações que efetivamente comprometem a fidelidade do retrato financeiro transmitido ao Fisco. Quando o erro é corrigido no próprio período ou se mostra completamente irrelevante para a apuração do imposto, a infração em sentido material deixa de existir. Trata-se de uma falha de preenchimento que não justifica a imposição de sanções severas calculadas sobre o faturamento total.
A própria legislação estadual fluminense demonstra essa gradação em outros dispositivos. Em se tratando de regimes especiais, a lei diferencia a inexatidão que altera o imposto devido daquela que não gera impacto, aplicando penalidades significativamente menores para o segundo caso. A lógica do sistema, portanto, deveria priorizar a regularização da informação em detrimento da ruína financeira do contribuinte.
O entendimento dos tribunais e conselhos administrativos
Embora a Administração Pública mantenha resistência em abrandar essas exigências — amparando-se frequentemente no artigo 136 do CTN para afastar a análise de dolo ou efetividade do dano —, o Poder Judiciário e instâncias administrativas começam a modular esse entendimento.
Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm anulado multas baseadas nesse dispositivo quando se comprova a ausência de prejuízo ao erário. Os magistrados têm reforçado que, sem lesão real aos cofres públicos ou à fiscalização, a penalidade perde seu caráter preventivo e assume uma feição exclusivamente arrecadatória, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a recente inclusão constitucional do princípio da cooperação na relação entre o Fisco e o contribuinte, espera-se que a jurisprudência consolide o entendimento de que erros materiais insignificantes, devidamente sanados, não devem servir de base para punições desproporcionais, garantindo um ambiente de negócios mais seguro e equilibrado.
Fonte:: conjur.com.br




