TCU rejeita compra de R$ 1,47 bilhão da Caixa por aprisionamento tecnológico

Redação Rádio Plug
5 min. de leitura
Foto: Divulgação / Foto: Ana Paula Lobo Mande um e-mail

Durante a sessão plenária realizada no dia 19 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação que levantou possíveis irregularidades em uma licitação conduzida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O valor da licitação estava estimado em R$ 1,47 bilhão e visava o registro de preços para a aquisição de mais de seis mil equipamentos de autoatendimento bancário (ATMR). Além da compra dos dispositivos, a licitação incluía serviços integrados de instalação, manutenção, suporte técnico e garantia, com validade de 60 meses. A principal questão debatida foi a falta de parcelamento do objeto, uma vez que a licitação foi estruturada em um lote único.

O ministro Walton Alencar Rodrigues, responsável pelo relato do processo, ressaltou que a jurisprudência do TCU, conforme estabelecido na Súmula 247, e o artigo 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, demandam o parcelamento do objeto da licitação. Essa exigência visa promover maior competitividade, desde que seja considerada técnica e economicamente viável.

Em sua defesa, a CEF argumentou pela manutenção do lote único, dizendo que a solução era indivisível tecnicamente, que haveria riscos de falhas na integração de sistemas caso múltiplos fabricantes fossem utilizados e que essa abordagem poderia impactar negativamente a eficiência operacional e os custos. A estatal alegou ainda que a contratação de um fornecedor único seria essencial para a otimização do Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership – TCO), argumentando que o fracionamento do objeto aumentaria os custos de integração, homologação e sustentação do sistema.

No entanto, o relator considerou inadequadas as justificativas fornecidas pela Caixa. Ele observou que a análise realizada pela área técnica, a unidade AudContratações, mostrou que o argumento referente ao TCO foi apresentado apenas de maneira hipotética e carecia de estudos quantitativos ou simulações que evidenciassem ganhos de escala reais decorrentes da escolha por um lote único.

O ministro Rodrigues argumentou, ainda, que a centralização do objeto em um único item, que possui valor excessivo, limita de forma significativa o número de potenciais licitantes. Isso impede a busca por preços mais competitivos em cada segmento do objeto licitado por meio da competição.

O relator destacou que a modelagem proposta pela CEF intensifica o risco de “vendor lock-in” (aprisionamento tecnológico), pois condiciona a oferta do hardware à prestação de serviços de manutenção por um período de 60 meses em um lote indivisível. Essa situação diminui a capacidade da estatal de trocar fornecedores ineficientes sem que isso comprometa todo o conjunto tecnológico implantado. Ele afirmou que é perfeitamente viável manter a padronização técnica sem a necessidade de um único fornecedor para todo o parque nacional de equipamentos.

O ministro também enfatizou que a exigência de um lote único representa uma restrição desnecessária à competitividade. Ele sugeriu que dividir o objeto em quantidades menores, conforme adotado por outras instituições bancárias, poderia atrair um número maior de competidores, ampliando assim as chances de uma licitação mais vantajosa.

Ao finalizar sua análise, o relator concluiu que a envergadura da licitação, organizada em um único item, demanda uma capacidade elevada de alavancagem financeira, o que limita a participação no mercado e induz ao risco indesejado de aprisionamento tecnológico a um único fornecedor. Essa situação poderia ocasionar sérios prejuízos futuros, especialmente se a empresa fornecedora decidisse encerrar suas operações no Brasil.

Por unanimidade, o Plenário do TCU decidiu julgar a representação parcialmente procedente e ordenou à Caixa Econômica Federal que, dentro de 30 dias, realizasse a retificação do edital da licitação para incluir o parcelamento do objeto. A estatal deverá republicar o instrumento convocatório e restabelecer o prazo para a apresentação de propostas, ou, caso não o faça, anular o processo licitatório e iniciar o planejamento para uma nova contratação, com o devido parcelamento do objeto.

Fonte:: convergenciadigital.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo