O avanço expressivo da inteligência artificial tem impulsionado debates e previsões sobre a possível automação de uma fatia considerável das atividades jurídicas. Hoje, ferramentas tecnológicas já executam tarefas complexas, como varredura de jurisprudências, exames de documentos, redação de minutas contratuais e estruturação de argumentos elaborados. No entanto, surge o questionamento central: essa competência operacional garante que o raciocínio jurídico possa ser totalmente replicado por algoritmos e, por consequência, que a atribuição de julgar seja delegada a sistemas computacionais?
O paradoxo de Polanyi e o conhecimento não documentado
Uma das chaves para compreender os entraves dessa substituição reside no chamado “Paradoxo de Polanyi”, cunhado por Michael Polanyi. A premissa central aponta que o ser humano detém um volume de saberes superior àquilo que consegue verbalizar. Uma fração expressiva do conhecimento prático surge da vivência, da intuição e da leitura contextual, elementos que resistem à conversão integral em códigos rígidos, palavras ou registros formais.

Ao transpor esse conceito para o ecossistema jurídico, especialistas apontam que o aprendizado de máquina contornou a necessidade de explicitar previamente todas as diretrizes normativas. Os modelos atuais absorvem padrões a partir de bases massivas de dados, o que representou um marco para o uso da tecnologia no direito. Apesar disso, permanece um obstáculo intransponível: a inteligência artificial processa exclusivamente o que lhe é disponibilizado em formato digital.
Negociações, intenções implícitas, concessões verbais e circunstâncias que nunca foram formalizadas em papéis escapam ao universo informacional da máquina. No direito, um contrato consolida o pacto final, mas raramente exprime a totalidade dos interesses debatidos nos bastidores. Da mesma forma, uma sentença exibe sua fundamentação jurídica, mas pode omitir os vetores valorativos e contextuais que moldaram o entendimento do magistrado. Os sistemas computacionais expandem a capacidade inferencial sobre o material disponível, contudo, revelam-se incapazes de resgatar o que jamais foi documentado.
Do limite epistemológico ao horizonte axiológico
A essa barreira informacional soma-se uma questão de natureza axiológica. O direito não se restringe a descrever a realidade fática; ele estabelece parâmetros sobre o que deve ser. Esse dever ser fundamenta-se em valores fundamentais como liberdade, igualdade, dignidade humana e segurança jurídica, conceitos fluidos que se transformam ao longo do tempo e entram em conflito com frequência.
A teoria tridimensional do direito, formulada por Miguel Reale, demonstra que o fenômeno jurídico brota da articulação constante entre fato, valor e norma. Caso a inteligência artificial priorize unicamente o que é passível de formalização textual, corre-se o risco de empobrecer essa estrutura tridimensional. O dado estatístico, desvinculado da experiência humana e da valoração social, mostra-se insuficiente para abranger a complexidade do direito.
Na mesma linha, a teoria dos princípios de Robert Alexy evidencia que múltiplos litígios não se resolvem mediante a simples aplicação mecânica de uma regra aos fatos. Quando princípios colidem, torna-se indispensável ponderar os valores envolvidos diante de cada caso concreto. A indagação persistente é definir qual peso atribuir a cada diretriz em conflito, uma atribuição que exige juízo crítico e sensibilidade social.
Configura-se, portanto, um duplo obstáculo. O limite epistemológico impede que a máquina processe o que não foi formalizado; já o limite axiológico demonstra que a mera acumulação de dados não conduz a uma única resposta correta. Interpretar, valorar e ponderar alternativas continuam sendo prerrogativas essencialmente humanas.
Hermenêutica e a imersão no caso concreto
É justamente nesse cenário que a hermenêutica jurídica preserva sua centralidade. Interpretar uma norma transcende a análise puramente linguística de seu enunciado. Exige examinar a posição sistêmica do dispositivo, o contexto histórico de sua criação e as finalidades sociais que busca tutelar. A exegese teleológica investiga a razão de ser da regra e os bens jurídicos protegidos.
Sem a devida representação desses fatores nos algoritmos, o risco é a adoção de respostas padronizadas que ignoram as particularidades humanas do litígio. Se os critérios de ponderação forem definidos rigidamente por rotinas estatísticas, a interpretação jurídica aberta cede espaço a uma mera regressão de variáveis preditivas.
A atuação dos magistrados ilustra com clareza essa exigência. Durante a oitiva de partes e testemunhas, o juiz capta hesitações, identifica nuances comportamentais e avalia conflitos de interesses com base na prudência institucional. O objetivo último é alcançar a entrega de uma justiça adequada e materialmente justa.
A indelegabilidade da função jurisdicional
Destacar tais limitações não invalida a utilidade das ferramentas tecnológicas no cotidiano forense. A pesquisa de precedentes, a organização documental, a triagem de arquivos e a estruturação preliminar de minutas representam avanços inegáveis que otimizam a rotina dos tribunais. Contudo, a linha divisória deve ser traçada na transferência do poder decisório.
A inteligência artificial deve atuar como suporte e ferramenta de auxílio ao julgamento, jamais como substituta do magistrado. Transferir à máquina a responsabilidade de decidir esvazia o propósito fundamental da jurisdição. O juiz que delega integralmente sua função a sistemas computacionais abdica de sua missão institucional e, gradualmente, afasta-se de seu papel perante a sociedade.
No centro da atividade jurisdicional reside o encontro insubstituível entre a consciência de quem julga e a expectativa de justiça do cidadão, assumindo integralmente os impactos humanos decorrentes de cada decisão proferida.
Notas
1. POLANYI, Michael. The Tacit Dimension. Chicago: University of Chicago Press, 1966.
2. EDER, Stefan. “Polanyi’s Paradox, Undocumented Human Intent, and the Limits of Legal AI”. LinkedIn, 13 set. 2026.
3. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
4. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.
EDER, Stefan. Polanyi’s Paradox, Undocumented Human Intent, and the Limits of Legal AI. LinkedIn, 13 set. 2026.
POLANYI, Michael. The Tacit Dimension. Chicago: University of Chicago Press, 1966.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
Fonte:: conjur.com.br


