O Tribunal do Júri rejeitou a tese de legítima defesa apresentada pela defesa de um policial militar aposentado de 103 anos e o condenou pelo crime de homicídio qualificado. A sessão de julgamento ocorreu nas dependências do Fórum Ruy Barbosa, situado em Salvador. O magistrado Vilebaldo José de Freitas Pereira estabeleceu a pena corporal em nove anos de reclusão, determinando o seu cumprimento imediato em regime de prisão domiciliar com caráter humanitário. Na dosimetria, foram consideradas as atenuantes referentes à idade avançada do réu e à sua confissão espontânea perante os jurados.
De acordo com o juiz responsável pelo caso, a conversão da pena para o ambiente doméstico fundamenta-se na impossibilidade prática de o sistema prisional estatal absorver o detento com segurança, tendo em vista tanto os seus 103 anos de vida quanto o seu estado de saúde considerado bastante crítico.
Durante a sessão, o promotor de justiça Luciano Santana Borges sustentou perante o conselho de sentença a necessidade da condenação sob a acusação de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de requerer a responsabilização por lesão corporal culposa cometida contra a esposa do homem assassinado. Contudo, este segundo delito correlato acabou alcançado pela prescrição temporal e sequer foi submetido à votação dos jurados.
Em contrapartida, a equipe de defesa argumentou enfaticamente que o ex-agente público agiu estritamente sob o manto da legítima defesa, resguardando tanto a própria integridade física quanto a da companheira da vítima fatal, que também acabou sendo atingida por disparos de arma de fogo durante a dinâmica dos acontecimentos.
Dinâmica do crime no Largo Dois de Julho
O episódio violento teve como palco o tradicional Largo Dois de Julho, localizado na região central da capital baiana, durante a tarde do dia 22 de agosto de 2021. Conforme detalhado pelo Ministério Público (MP) na denúncia oferecida à Justiça, o réu, que na época dos fatos contava com 98 anos de idade, efetuou disparos de arma de fogo contra um homem, causando-lhe a morte imediata. Devido a desvios na trajetória dos tiros, classificados como erro na execução, o projétil também alcançou a mulher que acompanhava a vítima.
Em seu depoimento, o réu alegou que resolveu intervir na situação ao perceber que o homem estava arrastando a mulher pelo braço de maneira agressiva. Afirmou ainda ter disparado três vezes consecutivas, sustentando que não sofreu agressão física direta ou ameaça prévia antes da intervenção. Um dos tiros acertou o tórax do indivíduo, enquanto outro atingiu a coxa da companheira dele. O idoso relatou que, durante a confusão, foi empurrado e caiu ao chão. Segundo sua versão, ao se levantar, disparou contra o solo como forma de advertência, pois o homem teria avançado em sua direção, culminando nos tiros subsequentes que atingiram fatalmente o morador e feriram a mulher de forma acidental.
Tramitação processual e reviravoltas jurídicas
Em momento anterior ao julgamento popular, a juíza Andréa Teixeira Lima Sarmento Netto, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, havia determinado que o acusado fosse submetido ao tribunal popular. Na ocasião, a magistrada manteve a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, submetendo a análise ao crivo do conselho de sentença.
A defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Contudo, antes que o caso ascendesse ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o juiz Vilebaldo Pereira exerceu juízo de retratação e modificou o entendimento anterior, optando por absolver sumariamente o idoso sob o argumento de reconhecimento de legítima defesa, sustentando que conhecia profundamente os autos por ter presidido toda a fase de instrução criminal.
Inconformado com a absolvição sumária, o Ministério Público recorreu ao TJ-BA. A segunda instância, limitando-se a realizar um juízo de admissibilidade sem esgotar o mérito da questão, identificou a existência de elementos probatórios e indícios suficientes de autoria que justificavam a remessa do processo para o Tribunal do Júri, cuja competência para julgar crimes dolosos contra a vida encontra respaldo direto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Após a deliberação dos jurados que resultou na condenação, o magistrado aplicou o instituto da detração penal, subtraindo do total da pena o período em que o réu permaneceu sob custódia preventiva, contabilizado desde o dia 5 de novembro de 2021 até a realização do júri. Com isso, a pena remanescente imposta foi de quatro anos, dez meses e 19 dias em regime domiciliar humanitário.
Os interessados podem consultar o teor integral da decisão por meio do documento oficial disponibilizado aqui, que tramita sob o número de processo 8134167-62.2021.8.05.0001.
Fonte:: conjur.com.br


