A falta de observância do prazo mínimo de dez dias para a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) serve como fundamento jurídico válido para a anulação de um pré-contrato empresarial. A decisão depende, contudo, de que o pedido seja protocolado dentro de um período razoável e que fique comprovado o prejuízo real à formação de consentimento por parte do franqueado.
Com base nessa premissa jurídica, o juiz André Salomon Tudisco, titular da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, determinou a anulação de um pré-contrato relacionado a uma franquia da YetGo, empresa focada em aplicativo de transporte e mobilidade urbana. Além da invalidação do pacto, a sentença estabeleceu a condenação solidária da franqueadora e de sua parceira comercial ao pagamento de R$ 17,3 mil para a restituição dos valores desembolsados pelo empreendedor.
Entenda o caso e a fraude na data
O litígio judicial teve início quando um investidor firmou um pré-contrato com o objetivo de explorar a marca de mobilidade em sua região. De acordo com o processo, a franqueadora impôs condições comerciais promocionais e exigiu a assinatura imediata do documento preliminar. Para mascarar o descumprimento legal, a empresa induziu o franqueado a assinar um comprovante de recebimento da COF contendo uma data retroativa de dez dias, simulando o respeito ao intervalo exigido pela legislação brasileira de regência.
Após a formalização do acordo, o autor da ação relatou uma série de obstáculos operacionais que inviabilizaram a execução das atividades econômicas. Entre os problemas apontados constavam a ausência de entrega do kit inicial de trabalho, falhas estruturais no sistema do aplicativo, falta de suporte técnico adequado e omissão na transferência do know-how prometido.
Diante do cenário de instabilidade operacional, o franqueado notificou formalmente a franqueadora para rescindir o vínculo jurídico. Contudo, mesmo após a manifestação de encerramento, o empreendedor continuou a receber cobranças mensais recorrentes por parte da rede.
Ação judicial e contestação
Diante da continuidade das cobranças e dos prejuízos acumulados, o empresário acionou o Poder Judiciário por meio de uma ação declaratória de nulidade cumulada com pedidos de restituição financeira, indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e reparação por danos morais. O polo passivo da ação também incluiu empresas de expansão, controladoras e sócios envolvidos na operação.
Em sua defesa, a parceira comercial encarregada da captação de novos parceiros comerciais apresentou contestações preliminares, apontando ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do juízo estatal. A defesa argumentou a existência de cláusula compromissória de arbitragem e de eleição de foro na cidade de Joinville (SC), além de sustentar a autonomia privada e a ausência de responsabilidade no mérito. Os demais réus optaram por não apresentar contestação formal no prazo legal.
Fundamentos da sentença
Ao analisar o mérito da demanda, o magistrado determinou a devolução integral da taxa de adesão, fixada em R$ 17,3 mil, declarou a inexigibilidade de quaisquer cobranças posteriores e estendeu a responsabilidade solidária à empresa parceira comercial por sua atuação direta na captação do franqueado e assinatura do instrumento preliminar.
O juiz esclareceu que a cláusula arbitral estipulada na COF tratava de um contrato definitivo futuro que nunca chegou a ser assinado pelas partes. Além disso, destacou que o foro catarinense não apresentava qualquer conexão lógica com os envolvidos ou com o local onde as obrigações contratuais deveriam ser cumpridas.
Sobre a ausência de defesa por parte dos demais corréus, o julgador pontuou que o cenário não configurou revelia material plena, uma vez que a empresa corré contestou os fatos comuns, conforme estabelece o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à invalidade do negócio jurídico, a decisão destacou que o artigo 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) impõe a obrigação de disponibilizar a COF com antecedência mínima de dez dias da assinatura de contratos, pré-contratos ou de qualquer pagamento. Para o magistrado, a inserção de data retroativa evidenciou a tentativa clara de burlar o período de reflexão legal.
“A antecedência legal tem por finalidade assegurar ao candidato tempo suficiente para examinar as informações relativas ao modelo de negócio, avaliar os riscos envolvidos e decidir, de maneira livre e refletida, acerca da contratação”, pontuou o magistrado na fundamentação da sentença.
Pedidos indenizatórios negados
Apesar de anular o pré-contrato e determinar a restituição da taxa de adesão, o juízo julgou improcedentes os pleitos de reparação por danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. O entendimento foi de que o autor não apresentou provas concretas de danos patrimoniais suplementares.
Segundo o magistrado, a concessão de lucros cessantes não pode se sustentar em projeções hipotéticas de faturamento, assim como a teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma oportunidade real e objetivamente mensurável.
“A teoria da perda de uma chance não pode ser utilizada para contornar a ausência de comprovação dos lucros cessantes nem para assegurar ao Autor o resultado econômico integral que esperava obter com o empreendimento. Ausente prova de chance real e séria, o pedido indenizatório não comporta acolhimento”, concluiu o magistrado.
O processo tramitou sob o número Procedimento Comum Cível 1007294-14.2022.8.26.0100, e a parte autora foi representada pela advogada Daiana Takeshita. O documento com a íntegra da sentença pode ser acessado por meio do arquivo disponível aqui.
Fonte:: conjur.com.br


