A responsabilidade civil do Estado em ambientes educacionais públicos voltou a ser tema de debates jurídicos após uma recente decisão judicial que condenou o poder público a reparar os danos causados a um estudante. A determinação reforça que a administração pública tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e psicológica de todos os matriculados em sua rede de ensino, respondendo de forma objetiva por eventuais omissões ou falhas na vigilância dentro dos recintos escolares.
O caso em questão teve como pivô um menino de 11 anos diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, matriculado em uma instituição pública no litoral paulista. Durante o intervalo entre as aulas, o garoto foi alvo de uma situação vexatória no pátio da escola. Alunos mais velhos o abordaram e ofereceram a quantia de R$ 20 para que ele se ajoelhasse e lambesse o chão. A cena de humilhação atraiu a atenção de outros estudantes, que zombaram da situação e intensificaram o sofrimento do menor perante os demais presentes.
Ao analisar o processo, o magistrado responsável pelo caso destacou que, no momento em que adentra o estabelecimento de ensino, o estudante tem sua custódia física e integridade pessoal integralmente confiadas aos profissionais que representam o Estado. Com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o julgador pontuou que a responsabilidade estatal é objetiva para preservar a dignidade dos alunos, dispensando a comprovação de culpa direta dos agentes públicos, bastando a constatação do nexo causal entre a falta de vigilância e o dano experimentado.
A defesa apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou a inexistência de omissão ilícita, argumentando que a ação deveria ser julgada improcedente. No entanto, o juízo apontou que o governo estadual não conseguiu desmentir a ocorrência do episódio degradante. Além disso, o conjunto probatório evidenciou agravantes que tornaram a situação ainda mais grave para a família da vítima.
Entre os pontos críticos destacados na sentença está a lentidão da equipe escolar em interromper as ofensas. A intervenção da coordenação ocorreu de forma tardia, e a direção da escola omitiu o dever de comunicar o fato de imediato à mãe da criança. A genitora só tomou conhecimento da humilhação horas mais tarde, após ser alertada pela irmã do estudante, o que evidenciou uma falha crônica nos protocolos de prevenção e manejo institucional de conflitos.
Outro fator que pesou contra a instituição de ensino foi a exigência feita pela direção de que o retorno do aluno às aulas ficasse condicionado ao agendamento de consultas médicas externas, o que potencializou o sentimento de desamparo e exclusão. Para o magistrado, o dano moral nesses casos é presumido, dispensando maiores comprovações sobre o sofrimento psíquico diante de uma violação tão evidente aos direitos da personalidade e ao desenvolvimento infantojuvenil.
Reparação financeira e suporte especializado
A família havia pleiteado uma reparação de R$ 100 mil, mas o juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência paulista para ocorrências semelhantes em recintos de ensino. O montante busca compensar o abalo sofrido pelo menino sem gerar enriquecimento sem causa.
Além da compensação financeira, a decisão confirmou uma tutela de urgência que obriga a Fazenda Pública a disponibilizar e manter um profissional de apoio escolar em período integral para acompanhar o aluno. O magistrado fundamentou essa obrigação em normativas federais, como a Lei 13.146/2015 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Lei 12.764/2012, que garante acompanhante especializado a pessoas com TEA na rede regular de ensino.
O julgador fez questão de ressaltar que a função desse profissional não se confunde com a de um segundo professor em sala de aula com atribuições de docência paralela. Trata-se de uma atuação com caráter integrativo, voltada à mediação comportamental, ao suporte nas tarefas rotineiras e ao auxílio na socialização, devendo o trabalho ocorrer em sintonia com os professores regentes e especialistas em atendimento educacional especializado, conforme preveem as diretrizes normativas vigentes.
O processo tramita sob o número 1008027-44.2025.8.26.0562 na Justiça do Estado de São Paulo.
Fonte:: conjur.com.br


