O choque entre anterioridade e fama superveniente nos registros de marcas

Redação Rádio Plug
8 min. de leitura
Foto: Apple e Gradiente brigam pelo nome iPhone

A propriedade industrial lida frequentemente com uma tensão central: a necessidade de garantir segurança jurídica e previsibilidade para quem busca registrar um sinal distintivo e a realidade de mercados onde certos nomes ganham proporções e notoriedade extraordinárias ao longo dos anos. Quando esses dois fatores colidem, surge o questionamento sobre qual é o peso jurídico do princípio da anterioridade nos casos em que a fama comercial se desenvolve apenas em um momento posterior.

Apple e Gradiente protagonizam um dos casos mais emblemáticos de conflito marcário no Brasil.

A resolução para esses impasses exige cautela e análise detalhada. Controvérsias marcárias de grande repercussão, envolvendo nomes consolidados no mercado global e nacional, possuem fundamentos jurídicos distintos, o que impede a aplicação automática de uma única solução para todas as situações. No entanto, a análise conjunta desses cenários permite compreender melhor como a cronologia dos fatos interage com a extensão dos direitos de exclusividade.

TIM: uma anterioridade baseada em fatos distintos

O histórico brasileiro relacionado ao uso da denominação TIM demonstra a complexidade de situações jurídicas anteriores à concessão oficial de um registro de marca. Historicamente, uma empresa brasileira utilizava o nome TIM desde 1988, muito antes da entrada da companhia de telecomunicações italiana no mercado nacional. O embate jurídico envolveu tanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) quanto os tribunais, contrapondo os registros posteriores da estrangeira e as pretensões da empresa brasileira.

O litígio acabou sendo encerrado por meio de um acordo judicial. Com a composição amigável, a empresa nacional concordou em abandonar o uso do termo em sua razão social, além de desistir de pedidos e medidas judiciais associadas à expressão.

Cabe destacar que o caso não tratava de um registro de marca idêntico previamente deferido no Brasil, tampouco de uma aplicação direta da regra de precedência prevista na legislação. O episódio ilustra que disputas envolvendo sinais distintivos frequentemente demandam atenção a contextos fáticos consolidados antes da chegada comercial do titular que obteve o registro em data posterior.

Nike: o peso e os limites do registro anterior

O cenário verificado na Espanha fornece outro exemplo relevante. Desde 1932, o país contava com uma marca mista que combinava a palavra Nike com a representação da Vitória de Samotrácia, voltada para o setor de malharia. Anos mais tarde, solicitações de registro nominativo feitas pela gigante americana Nike acabaram barradas justamente em função dessa anterioridade.

Em 1999, o Tribunal Supremo espanhol deu ganho de causa aos donos da marca de 1932, anulando registros posteriores da empresa norte-americana por entender que havia conflito direto. Contudo, em 2004, o Tribunal Constitucional anulou tal decisão sob o argumento de que a corte anterior não havia respondido de forma adequada aos argumentos centrais apresentados no processo.

Essa anulação não significava que a notoriedade global da marca americana devesse se sobrepor automaticamente à anterioridade registrada. A crítica recaiu sobre a deficiência na fundamentação judicial. Posteriormente, em 2005, ao reexaminar o processo, o Tribunal Supremo decretou a caducidade da marca antiga devido à falta de uso real e efetivo, alterando o desfecho por um fundamento específico da legislação.

O caso demonstra que a fama internacional obtida tardiamente não anula, por si só, a eficácia de um registro prévio. A reviravolta jurídica ocorreu por causa de institutos próprios da propriedade industrial, e não em decorrência exclusiva da popularidade conquistada pela marca mais nova.

iPhone: o fator tempo e a consolidação da fama superveniente

No Brasil, a disputa em torno do nome iPhone insere-se em outra perspectiva analítica. Em março de 2000, a Gradiente protocolou o pedido de registro da marca mista “G Gradiente Iphone”. Anos depois, em 2007, a Apple apresentou seu smartphone ao mercado mundial, enquanto o registro da empresa brasileira acabou concedido em janeiro de 2008, após uma longa tramitação administrativa.

A ação judicial ajuizada pela Apple não resultou na invalidação total do registro misto da companhia nacional. As decisões de primeira instância e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinaram que a marca da Gradiente passasse a incluir uma ressalva expressa de que não havia exclusividade sobre o termo iPhone de forma isolada.

O argumento principal apoiou-se no caráter evocativo do termo e na distintividade que a expressão ganhou no mercado devido à associação massiva com os produtos da Apple. O longo intervalo entre o depósito do pedido e a sua efetiva concessão permitiu que o cenário mercadológico se transformasse drasticamente enquanto a burocracia estatal avançava.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a notoriedade construída pela Apple ao longo do tempo justificava afastar a exclusividade da concorrente sobre o elemento nominativo isolado. Em contrapartida, votos divergentes questionaram se havia falha no ato administrativo original — afinal, se o registro cumpria os requisitos legais na data em que foi pedido, o sucesso comercial posterior de terceiros seria motivo suficiente para anulá-lo parcialmente?

Essa divergência evidencia que o debate vai muito além da força econômica de uma marca. O cerne da questão reside na relação entre a validade formal de um registro, medida conforme a lei vigente no momento do pedido, e a evolução do mercado com o passar dos anos. A decisão protegeu a identidade visual mista da Gradiente, mas retirou a exclusividade sobre a palavra central da controvérsia.

Atualmente, a discussão jurídica em torno da marca iPhone aguarda um desfecho definitivo no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.

A relevância do fator temporal no direito marcário

Os três episódios demonstram dinâmicas distintas. Enquanto o caso TIM envolveu uma situação empresarial prévia solucionada por acordo, o litígio da Nike na Espanha manteve os efeitos da anterioridade até que a caducidade modificasse o panorama. No Brasil, o processo do iPhone ilustra como o sucesso comercial superveniente pode influenciar diretamente os limites da exclusividade conferida por um depósito anterior.

A análise comparativa deixa em aberto um questionamento fundamental para o ecossistema empresarial e jurídico: até que ponto a fama obtida tardiamente tem o poder de alterar posições jurídicas previamente estabelecidas? E qual deve ser o impacto da demora na análise administrativa dos registros por parte do Estado?

Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal estabelecer os parâmetros definitivos para essa relação complexa entre o princípio da anterioridade e a notoriedade superveniente, definindo se o sucesso comercial alcançado durante a tramitação burocrática pode enfraquecer os direitos garantidos por um depósito anterior.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo