O peso real da nova contribuição federal
Antes mesmo de começar a ser cobrada de forma efetiva, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) revelou seu primeiro dado oficial de grande relevância, acendendo um alerta no setor produtivo. No final de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) estimou em 11,3468% a alíquota de referência da CBS para o ano de 2027, patamar que a legislação determina ser arredondado para 11,3% [1].
Embora o número ainda precise de chancela oficial pelo Senado — com prazo limite estipulado até 15 de dezembro —, o percentual surpreendeu por superar de maneira expressiva as projeções governamentais anteriores. Em 2024, durante a apresentação da regulamentação da reforma tributária, o Ministério da Fazenda estimava a CBS em 8,8%. Posteriormente, em julho, parâmetros adotados pelo Comitê Gestor do IBS apontavam para 9,21% destinados à contribuição federal [2]. Agora, a realidade imposta é de 11,3%.
Um aspecto temporal torna essa discussão ainda mais sensível. Poucos dias após a deliberação do TCU, encerrou-se o prazo para que empresas optantes pelo Simples Nacional decidissem se recolheriam o IBS e a CBS pelo regime único ou pelo modelo regular no primeiro semestre de 2027. Ou seja, a tomada de decisão mais estratégica imposta às pequenas empresas ocorreu antes mesmo que a principal variável da equação fosse totalmente conhecida.
Neutralidade focada na arrecadação
A premissa central em torno da reforma tributária sempre foi a neutralidade. Contudo, essa neutralidade revela-se um compromisso estrito com a arrecadação do Estado, e não necessariamente com a carga tributária suportada de forma individual por cada contribuinte. Manter a receita global da União não significa preservar o equilíbrio fiscal de cada empresa, e o patamar de 11,3% materializa essa diferença.
A Constituição Federal estabelece que a alíquota de referência deve assegurar, entre 2027 e 2033, uma arrecadação equivalente à perda decorrente da extinção de tributos como PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros [3]. O TCU traduziu essa diretriz em uma equação de resultado fixo, mirando uma média histórica da receita de referência. Para compensar desonerações legítimas — como a cesta básica, reduções para saúde e educação e devoluções a famílias de baixa renda —, a alíquota da regra geral é ajustada para cima, recaindo sobre os setores que não contam com alíquotas diferenciadas ou regimes específicos, a exemplo do transporte rodoviário de cargas [4] [5].
Diferenças de impacto setorial e o fator Simples Nacional
Embora o tributo não recaia de forma idêntica sobre todas as operações — graças a um sistema complexo de créditos, alíquotas reduzidas e cobrança “por fora” —, a dinâmica de cada negócio determinará o peso real da mudança [7]. Empresas com forte intensidade em mão de obra, por exemplo, encontram barreiras na geração de créditos, uma vez que a folha salarial não gera créditos de IBS e CBS [9]. Nesses casos, o risco de aumento efetivo da carga tributária é considerável.

No âmbito do Simples Nacional, o dilema se aprofunda. Permanecer no regime simplificado pode deixar de ser a alternativa mais vantajosa para empresas que fornecem produtos e serviços a outras companhias, pois o crédito tributário transferido ao cliente será limitado. Por outro lado, migrar a apuração do IBS e da CBS para o regime regular exige controle rigoroso de créditos e pode elevar os custos operacionais para negócios com poucas aquisições tributadas [11].
Com a fixação da alíquota de referência em 11,3%, a linha que separa a vantagem de cada regime deixa de ser teórica. O desafio para o empresariado brasileiro agora consiste em analisar detalhadamente sua estrutura de custos, o perfil de sua carteira de clientes e o aproveitamento de créditos antes que os novos efeitos práticos comecem a valer integralmente no planejamento financeiro.
Fonte:: conjur.com.br


