Impacto do split payment na apropriação indébita tributária e novas regras

Redação Rádio Plug
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Foto: Para onde vai a apropriação indébita tributária?

O avanço do sistema de split payment — o mecanismo de segregação automática de tributos no momento da liquidação financeira — promete transformar profundamente o cenário do direito penal tributário no Brasil. Conforme a novidade tecnológica e regulamentada ganha espaço, o tradicional tipo penal da apropriação indébita tributária perde terreno em grande parte das operações comerciais, mas passa a concentrar punições mais severas justamente nas faturas que ficam de fora do novo modelo eletrônico.

A discussão envolve diretamente a transição jurídica provocada pela Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS e a CBS, e a posterior rigidez trazida pela Lei Complementar 225/2026. Analisando o panorama, especialistas apontam que, onde a segregação automática atinge as transações, o crime de deixar de recolher o tributo cobrado de terceiros perde o seu substrato material. No entanto, nas faturas residuais, o cerco se fecha de maneira considerável.

Como o split payment altera a dinâmica do crime tributário

Pela normativa da LC 214/2025, o split payment não funciona apenas como uma ferramenta comum de arrecadação, mas sim como uma modalidade autônoma de extinção de débitos. Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico passam a ter a obrigação legal de segregar e repassar os valores devidos ao Fisco logo na liquidação da venda. Dessa forma, o valor do imposto sequer entra na disponibilidade financeira da empresa.

Essa barreira tecnológica afeta diretamente a interpretação do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, que pune o contribuinte que deixa de recolher tributo descontado ou cobrado de terceiros. Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o crime pressupõe o chamado dolo de apropriação, exigindo que o recurso tenha transitado pelo caixa do contribuinte. Onde o split payment opera, esse trânsito deixa de existir e, por consequência, extingue-se a possibilidade material da conduta delitiva clássica.

Contudo, a implementação dessa tecnologia ocorre de forma escalonada. De acordo com os decretos regulamentadores e manuais operacionais, meios como dinheiro em espécie, cheques, além de cartões e determinadas chaves Pix em etapas iniciais, podem ficar fora do alcance da retenção automatizada imediata. É justamente nesse espaço residual que o antigo problema da inadimplência penal continuará sobrevivendo.

O novo perfil do risco jurídico para as empresas

Com a expansão gradual do sistema, o risco criminal para as empresas tende a mudar de figura. Para o contribuinte totalmente inserido nos arranjos eletrônicos de pagamento, a conduta ilícita deixa de ser a simples inadimplência por falta de caixa e passa a se concentrar em possíveis falhas de conformidade, erros de classificação de operações, manipulação de bases de cálculo ou fraudes estruturadas para burlar o sistema.

Por outro lado, os setores e contribuintes que permanecem à margem da segregação automática — seja por operarem predominantemente em dinheiro vivo ou durante os períodos de transição do modelo — continuam plenamente expostos ao enquadramento na lei penal mais antiga. O cenário torna-se ainda mais rigoroso com as disposições da LC 225/2026, que endurece o tratamento destinado aos devedores contumazes, afastando em determinadas situações a extinção da punibilidade pelo pagamento tardio.

Ambiente de discussões jurídicas

Diante desse novo ecossistema normativo, advogados tributaristas e criminalistas recomendam cautela preventiva. A robustez na documentação contatual, a comprovação de crises financeiras legítimas e a adoção de rotinas de auditoria interna passam a ser essenciais não apenas para a gestão fiscal, mas como principal escudo de defesa contra imputações criminais infundadas em um ambiente em plena transformação.

Fonte:: conjur.com.br

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