A Justiça de São Paulo determinou, por meio de uma decisão em tutela de urgência proferida pelo juiz Fernando Antônio Tasso, titular da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível, que um plano de saúde providencie o atendimento em regime de home care (cuidado em domicílio) para um segurado diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA).
A medida liminar, fundamentada nas regras do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi concedida após o magistrado identificar a presença dos requisitos essenciais para a concessão, que são a probabilidade do direito pleiteado e o evidente perigo de dano à saúde do enfermo.

No entendimento inicial do julgador, os documentos apresentados pela defesa, em especial o laudo médico anexado ao processo, demonstram a necessidade e a eficácia do acompanhamento domiciliar contínuo para o quadro clínico apresentado, que exige cuidados especializados e suporte constante.
Prioridade à vida e à saúde
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que a discussão judicial em foco envolve diretamente bens jurídicos fundamentais, como o direito à vida e à integridade física. Segundo ele, eventuais óbices de natureza meramente contratual levantados pelas operadoras devem ceder espaço diante da urgência humanitária e médica, podendo ser debatidos posteriormente após a instauração do contraditório regular.
O juiz também ponderou que a eventual improcedência definitiva da ação em fases futuras não acarretará danos irreparáveis ou prejuízos graves à empresa de saúde, visto que a operadora disporá de meios legais adequados para reaver eventuais despesas desembolsadas no cumprimento da determinação judicial.
Diante do cenário de vulnerabilidade e da urgência constatada, o operador do plano de saúde recebeu o prazo fatal de 72 horas para estruturar e iniciar a prestação integral do tratamento domiciliar determinado pela Justiça paulista.
A defesa dos interesses do paciente na ação foi conduzida pelo advogado Gustavo Sinzinger.
Para conferir a íntegra da determinação judicial proferida nos autos, acesse o documento oficial clicando aqui.
O processo tramita sob o número 4186553-73.2026.8.26.0100.
Fonte:: conjur.com.br


