Justiça eleitoral ceará define validade de alianças e soberania de blocos partidários

Redação Rádio Plug
6 min. de leitura
Federação União Progressista foi oficializada e...

Ao decidirem integrar uma federação partidária, as legendas aceitam uma limitação voluntária de sua autonomia administrativa e política. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) determinou que a palavra definitiva sobre o apoio a coligações e candidaturas em períodos eleitorais pertence à própria federação, e não aos diretórios estaduais isolados dos partidos que a compõem.

Divulgação / Senado Federal — A Federação União Progressista foi formalizada em abril de 2025 pelos dois partidos envolvidos na disputa jurídica.

A decisão da corte regional resultou no indeferimento, em votação dividida, de uma petição protocolada pelos diretórios estaduais do União Brasil e do Progressistas. Os autores buscavam anular uma deliberação tomada durante a convenção da Federação União Progressista, bloco político formado pelas duas siglas no estado.

O conflito teve início quando os diretórios estaduais questionaram o apoio oficial da federação à candidatura de Ciro Gomes (PSDB) ao governo cearense. Os partidos argumentavam que haviam realizado convenções separadamente, nas quais decidiram apoiar o nome de Elmano de Freitas (PT), compondo uma coligação com a Federação Brasil da Esperança, que reúne PT, PCdoB e PV.

Conforme alegado pelas legendas, a cúpula estadual da federação teria desconsiderado as deliberações internas e registrado em ata o apoio à coligação Unir para Mudar. Esse grupo político alternativo agregava PSDB, Cidadania, PL, Avante e DC, com Ciro Gomes na cabeça de chapa, Roberto Cláudio (União) como candidato a vice-governador e Wagner Sousa (União) disputando uma vaga no Senado.

Em sua defesa, a União Progressista, juntamente com a coligação Unir para Mudar e os candidatos citados, apresentou a chancela da direção nacional da federação. A cúpula nacional validou a escolha estadual do bloco e classificou as convenções partidárias isoladas como detentoras de caráter puramente interno e indicativo.

A defesa da federação sustentou que a entidade atua institucionalmente como uma única agremiação, possuindo legitimidade para definir rumos políticos que eventualmente contrariem as vontades isoladas das siglas que a integram.

Autonomia federativa prevalece no julgamento

Durante o julgamento no TRE-CE, o voto que inaugurou a divergência vencedora foi proferido pelo desembargador Emanuel Leite Albuquerque. O magistrado defendeu que a filiação a uma federação exige uma autolimitação da autonomia partidária, cabendo à convenção da federação e à direção nacional — que ratificou a medida — a palavra final sobre alianças majoritárias, conforme estipulado pelo artigo 27 do estatuto da Federação União Progressista.

O relator da divergência avaliou que a convenção estadual da federação cumpriu todos os critérios formais de convocação, quórum e rito, operando estritamente dentro das atribuições previstas em seu estatuto. Na sequência, o desembargador recordou que o artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos estabelece que a adesão voluntária a uma federação vincula a atuação eleitoral externa à estrutura unificada do bloco.

“A força vinculante da deliberação federativa não deriva, assim, de imposição externa à autonomia partidária, mas da própria autonomia exercida no momento constitutivo da federação, circunstância que reforça, e não contraria, a compatibilidade do regime federativo com o artigo 17, parágrafo primeiro, da Constituição”, pontuou Leite.

O magistrado também recorreu ao artigo 6º-A da Lei 9.504, de 1997, incluído por meio da Lei 14.208, de 2021, para reforçar que as regras aplicadas aos partidos em eleições majoritárias e proporcionais estendem-se integralmente às federações partidárias.

O entendimento foi reforçado pelo desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti, que destacou a perda de independência externa das legendas federadas. “Há uma hierarquia expressamente estabelecida, o partido está para a federação assim como a fração está para o inteiro. (…) A concepção é que a vontade da federação prevaleça sobre a união das vontades dos partidos”, argumentou.

A corrente divergente que validou a convenção da federação e rejeitou a petição dos partidos foi completada pelos votos dos desembargadores Edilberto Oliveira Lima e José Cavalcante Júnior.

Posição do relator original

Em seu voto inicial, o relator do caso, desembargador Wilker Macedo Lima, argumentou que os dirigentes de uma federação não dispõem de autoridade ilimitada para atuar em desrespeito às normas estatutárias. Fundamentando-se na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e no julgamento da ADI 7.021 pelo Supremo Tribunal Federal, o magistrado destacou que as legendas mantêm suas personalidades jurídicas e identidades internas, mesmo agindo de forma unificada externamente.

Para o relator vencido, permitir que a direção de uma federação ignore posições unânimes dos diretórios partidários equivale a esvaziar a existência jurídica das agremiações. O magistrado foi acompanhado em seu voto pelo desembargador Leonardo Vasconcelos, mas a maioria do colegiado seguiu a tese contrária.

Especialistas em Direito Eleitoral ouvidos recentemente pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que o choque de interpretações entre partidos e federações tem gerado frequentes impasses na Justiça durante o período pré-eleitoral, evidenciando as zonas de atrito jurídico em torno da autonomia dessas novas estruturas partidárias.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo