A Justiça brasileira voltou a se posicionar sobre os limites da responsabilidade das companhias aéreas em casos de alterações programadas em itinerários de viagens nacionais. Desta vez, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, na zona norte da capital paulista, julgou improcedente a ação movida por uma cliente que exigia uma compensação financeira robusta após ter o seu bilhete aéreo remarcado pela empresa responsável pelo trajeto.
O episódio central envolveu a compra de passagens aéreas com saída do município gaúcho de Pelotas com destino final no aeroporto de Guarulhos, na Região Metropolitana de São Paulo, sendo necessária uma conexão intermediária na cidade de Porto Alegre. No entanto, em decorrência de um planejamento de reestruturação operacional da companhia, a viagem acabou sofrendo modificações substanciais em sua programação original.
Apesar de o ajuste ter transferido o embarque para a data imediatamente posterior à inicialmente contratada, a alteração não pegou a consumidora de surpresa de última hora. De acordo com os autos do processo judicial, a modificação foi devidamente comunicada e formalmente aceita pela passageira com expressivos quatro meses de antecedência em relação ao dia previsto para o voo.
Entendimento judicial e regras do setor aéreo
Mesmo diante do aceite prévio, a cliente decidiu acionar o Poder Judiciário pleiteando o pagamento de uma indenização por danos morais fixada na casa dos R$ 40 mil. Na petição inicial, argumentou ter sido vítima de um cancelamento injustificado por parte da empresa aérea, além de alegar carência de suporte logístico adequado durante o transtorno gerado pela mudança na escala de voos.
Ao analisar os argumentos apresentados por ambas as partes, a magistrada responsável pelo caso, a juíza Violeta Miera Arriba, fundamentou sua decisão com base nas normas regulatórias estabelecidas pelo setor de aviação civil no país. A julgadora resgatou as diretrizes previstas na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), norma que disciplina os direitos e deveres dos passageiros e das empresas de transporte aéreo regular.
A regulamentação federal estipula que a antecedência mínima obrigatória para que as companhias realizem modificações unilaterais significativas em horários ou itinerários sem incorrer em falha grave na prestação do serviço é de 72 horas. No cenário em questão, a empresa operadora superou amplamente esse requisito temporal ao avisar sobre a necessidade de reacomodação com mais de 120 dias de antecedência.
“A conduta da fornecedora pautou-se em estrito exercício regular de direito, tendo observado com folga a exigência temporal de comunicação prévia”, pontuou a magistrada em sua fundamentação jurídica.
Ausência de prejuízos materiais e deslocamentos desnecessários
Outro ponto determinante para o desfecho desfavorável à passageira foi a análise minuciosa dos registros eletrônicos e dos cartões de embarque anexados ao processo. Os dados de auditoria fornecidos pela companhia aérea demonstraram claramente que a consumidora compareceu ao terminal aeroportuário estritamente na nova data estabelecida pelo remanejamento.
Com isso, a juíza descartou qualquer possibilidade de que a autora da ação tenha se deslocado de forma equivocada ou inútil até o aeroporto na data original do voo cancelado, o que afastou a ocorrência de aborrecimentos extraordinários ou gastos logísticos imprevistos que pudessem justificar a reparação financeira pretendida.
“Inexiste qualquer comprovação de perda de evento inadiável, cancelamento de reservas pagas ou desdobramento lesivo relevante nos autos”, concluiu a julgadora ao afastar a existência de danos morais indenizáveis.
Litigância de má-fé afastada
Apesar de julgar o pedido principal totalmente improcedente, a magistrada optou por não condenar a autora da ação por litigância de má-fé — penalidade que havia sido ventilada diante da fragilidade de algumas argumentações jurídicas apresentadas na tentativa de reverter o cenário contratual previamente aceito.
Na visão de Violeta Miera Arriba, mesmo que a tese defensiva da passageira não tenha encontrado respaldo na jurisprudência nem nos fatos comprovados, o acesso ao judiciário e a formulação de questionamentos sobre a suficiência dos avisos digitais ou a adequação dos prazos regulatórios normativos estão amparados pelo princípio constitucional do direito de petição.
Para conferir os detalhes técnicos e a fundamentação integral do entendimento proferido pelo tribunal paulista, é possível acessar o documento oficial da sentença por meio do link disponibilizado nos registros do processo sob o número 4018495-50.2025.8.26.0001, acessível diretamente aqui.
Fonte:: conjur.com.br


