A Partir desta terça (16) Araucária seguirá novo Decreto o n. 35.726/2021, veja abaixo as atividades que ficaram suspensas.
Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação
de Risco Alto de Alerta, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo
Coronavírus (COVID-19):
I – funcionamento das atividades e serviços não essenciais, sendo permitido
apenas o delivery;
II – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações,
assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público,
localizados em bens públicos ou privados;
III – parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou
coletiva;
IV – espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas,
localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes
sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
V – consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;
VI – bares e tabacarias;
VII – pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos, sendo permitida apenas a
venda de peixes nos pesque-paques por delivery e take away;
VIII – salões de beleza e estética.
Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não
essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
Confira abaixo as atividades essenciais com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
I – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos por
ambulantes: das 10 às 20 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento
nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o
consumo no local:
a) nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no
local pelos motoristas profissionais;
II – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, todos os
dias da semana, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
III – das 7 às 20 horas, todos os dias da semana para os seguintes
estabelecimentos e atividades:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras
de bebida, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
IV – lojas de material de construção: das 9 às 20 horas, em todos os dias da
semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, drive thru e take away;
V – hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana;
VI – serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a
partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos
incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade
principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no
Alvará de Localização.
§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a
capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as
pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o
número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§ 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não
podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.
§ 4º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III,
deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
Uma novidade que este decreto trás é na questão da fiscalização, em seu Art. 12 ele trás que a responsabilidade é dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, ou seja, a Guarda Municipal.
Acesse na integra o novo Decreto, clique abaixo.