O empresariado brasileiro tem um encontro marcado com prazos fiscais decisivos. Faltam poucas semanas para o encerramento do prazo, em 30 de setembro, data limite estipulada para que companhias que operam fora do Simples Nacional possam formalizar o pedido de ingresso no regime unificado para o próximo ano. Paralelamente, os negócios que já integram o regime, bem como aqueles que pretendem solicitar a entrada, precisam definir o modelo de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), escolhendo se farão o pagamento por dentro do Simples ou se optarão pelo regime regular de tributação.
Embora as duas decisões caminhem lado a lado e estejam intimamente ligadas ao planejamento financeiro, elas cumprem propósitos distintos e geram desdobramentos operacionais e tributários próprios. Para as organizações que almejam a transição para o Simples Nacional, perder a janela temporal significa o fechamento das portas para o enquadramento no início do ano seguinte. Por outro lado, para quem já faz parte do sistema simplificado, a inércia e a ausência de manifestação explícita resultam na permanência automática da CBS e do IBS integrados ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ao longo de todo o primeiro semestre de 2027.
Complexidade na tomada de decisão exige análise contábil aprofundada
A contagem regressiva e a proximidade do encerramento do prazo exigem cautela redobrada por parte dos gestores e departamentos contábeis. Os especialistas reforçam que a escolha não pode ser pautada exclusivamente na observação da alíquota nominal de impostos. O planejamento tributário exige uma varredura completa que leve em conta o perfil detalhado dos clientes atendidos, a capacidade de geração e transferência de créditos fiscais, a margem operacional de lucro, a política de precificação de produtos e serviços, os custos burocráticos de conformidade e o impacto direto gerado no fluxo de caixa da empresa.
Diante da complexidade das novas regras, o mês de setembro concentra diferentes frentes de decisão que exigem atenção rigorosa dos contribuintes:
- Empresas atualmente fora do Simples e que planejam ingressar em 2027: Devem formalizar o pedido de opção pelo regime simplificado dentro do prazo vigente.
- Empresas que já são optantes pelo Simples: Precisam analisar estrategicamente se farão o recolhimento do IBS e da CBS dentro do DAS ou se migrarão para o regime regular.
- Novos ingressantes no Simples para 2027: Também terão o direito de escolher o modelo de recolhimento aplicável à CBS e ao IBS.
- Optantes atuais que desejam manter IBS e CBS no DAS: Estão dispensados de formalizar qualquer opção pelo regime regular, pois a permanência ocorre de forma automática.
- Empresas com registro de exclusão futura: Devem checar minuciosamente a sua situação cadastral e jurídica antes de assumirem qualquer presunção de permanência automática no sistema.
Impactos da Reforma Tributária modificam o calendário tradicional
A mudança estrutural no cronograma é fruto direto da adaptação do Simples Nacional às diretrizes e exigências trazidas pela Reforma Tributária do consumo. Trata-se de uma mudança histórica: pela primeira vez, o procedimento de opção para companhias que já se encontram constituídas deixa de acontecer tradicionalmente no mês de janeiro e passa a ser exigido obrigatoriamente em setembro do ano anterior à vigência dos efeitos fiscais.
Essa antecipação tem gerado um volume intenso de trabalho para profissionais da contabilidade, uma vez que o planejamento estratégico para o ano seguinte precisa ser fechado com meses de antecedência em relação ao modelo anterior. A rigidez do novo calendário não perdoa descuidos.
O risco severo da perda de prazos
As organizações já estabelecidas no mercado que não se encontram atualmente no Simples Nacional, mas que nutrem o desejo de usufruir do regime a partir do ano de 2027, precisam obrigatoriamente protocolar a solicitação entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026.
Caso o pedido de opção receba o deferimento dos órgãos competentes, as novas regras e alíquotas passarão a valer oficialmente a partir do primeiro dia do ano subsequente, ou seja, 1º de janeiro de 2027.
No entanto, o estabelecimento comercial ou prestador de serviços que vacilar e perder essa janela operacional não terá mais a alternativa de aguardar o mês de janeiro para submeter o pleito, conforme era permitido na legislação antiga. Como regra geral, a empresa que perder o prazo de setembro será obrigada a permanecer fora do Simples Nacional durante todo o ano de 2027, tendo que aguardar a abertura do período de opção referente ao exercício seguinte para tentar novamente.
Fonte:: convergenciadigital.com.br


