O ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou seu voto nesta quarta-feira (16) favorável à equiparação completa entre os prazos de duração da licença-maternidade e da licença destinada a mulheres adotantes. 

A posição do magistrado, que atua como relator da matéria, foi apresentada no decorrer da sessão plenária em que a mais alta Corte do país analisa a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O objetivo central do processo é eliminar discrepâncias temporais nos benefícios concedidos às trabalhadoras.
Fundamentos da decisão e alcance dos benefícios
De acordo com a diretriz estabelecida no voto, tanto as mães biológicas quanto as que realizam processos de adoção devem assegurar o direito fundamental ao afastamento remunerado de 120 dias. Esse período, conforme a legislação vigente, pode ser estendido por mais 60 dias, sem distinção vinculada à natureza do vínculo empregatício estabelecido.
O cômputo do prazo estipulado inicia-se formalmente a partir do momento do parto ou com a concessão oficial da guarda da criança. Em situações específicas que envolvam a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contagem oficial do benefício passa a valer somente a partir da alta médica do último paciente a deixar o estabelecimento de saúde.
Durante a exposição de seus argumentos, Moraes enfatizou que a finalidade essencial dessas licenças é o desenvolvimento e a consolidação do vínculo afetivo inicial entre a mãe e a criança, argumentando que tal propósito deslegitima a imposição de prazos diferenciados com base na origem da filiação.
“Se a Constituição encerrou de vez qualquer diferenciação de filhos adotivos e naturais, todos são filhos. Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, a licença-maternidade deve ser idêntica para todos”, pontuou o relator durante a sessão.
A manifestação de Alexandre de Moraes encontrou respaldo imediato nos votos dos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Logo após a manifestação desses magistrados, o julgamento foi temporariamente interrompido pela presidência do tribunal, tendo sua retomada agendada para a próxima semana.
Contexto e origem da discussão jurídica
A discussão em análise no STF teve início a partir de uma ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em outubro de 2023. A iniciativa busca harmonizar as previsões temporais de afastamento presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicadas prioritariamente aos trabalhadores do setor privado, com as normas que regulam o funcionalismo público.
Entre os normativos questionados estão a Lei 8.112 de 1990, amplamente conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, e a Lei Complementar 75 de 1993, que disciplina o Estatuto do Ministério Público da União.
Sob as regras atuais da CLT, tanto as mães gestantes quanto as adotantes usufruem do direito a 120 dias de afastamento, passíveis de prorrogação por mais dois meses caso o empregador seja integrante do programa federal Empresa Cidadã. Contudo, o cenário histórico para o serviço público apresentava assimetrias consideráveis: embora servidoras gestantes também contassem com os 120 dias, as servidoras públicas adotantes viam o prazo reduzido para 90 dias, enquanto no âmbito do Ministério Público o período destinado à mulher adotante caía drasticamente para apenas 30 dias.
Para o órgão ministerial autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, submeter a mulher a tratamentos legais díspares unicamente em virtude do seu regime jurídico de contratação viola diretamente preceitos fundamentais da Constituição Federal brasileira.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


