Justiça determina indenização após exigência de prender cabelo de candidatas negras

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Isabel Briskievicz Teixeira

Tratar candidatas negras de maneira desigual devido às características de seus cabelos constitui uma prática discriminatória expressamente proibida pela Constituição Federal, fundamentada no artigo 3º, inciso IV, e no artigo 5º, caput e inciso XLI. Com base nessa premissa jurídica, a 7ª Câmara de Direito Público do Rio de Janeiro julgou favoravelmente o recurso interposto por estudantes que enfrentaram episódios de preconceito, determinando o pagamento de uma indenização de R$ 35 mil para cada uma das afetadas.

cabelo black power penteadoFiscal da prova pediu que candidatas negras, exclusivamente, prendessem seu cabelo

O incidente ocorreu em outubro de 2024, período em que as estudantes compareceram à Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) com o objetivo de realizar uma prova voltada para a residência em saúde. No momento em que tentavam acessar o local de avaliação, um dos fiscais responsáveis abordou as mulheres, afirmando que os cabelos delas eram “crespos e volumosos” e que tal condição permitiria ocultar objetos. É importante destacar que as candidatas brancas presentes na mesma situação puderam ingressar e realizar o exame mantendo seus cabelos soltos.

Diante da situação vexatória, as estudantes decidiram ajuizar uma ação judicial pleiteando reparações por danos morais, além de eventuais danos materiais relacionados aos transtornos causados pelo cancelamento e pela necessidade de remarcação da avaliação. Durante a tramitação inicial do processo, a instituição de ensino superior optou por não apresentar contestação oficial.

O magistrado responsável pela primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da universidade pelo ocorrido, contudo, optou por não classificar o ato como uma conduta de cunho racista. Na visão do julgador inicial, faltavam elementos probatórios robustos que atestassem categoricamente que a motivação por trás da abordagem diferenciada havia sido estritamente racial.

Em decorrência dessa avaliação, a sentença inicial fixou o valor de R$ 20 mil para cada uma das autoras como forma de compensação pelo constrangimento suportado. Insatisfeitas com o reconhecimento parcial dos fatos, as estudantes interpuseram recurso, argumentando que foram alvos de discriminação direta, evidente e desproporcional quando comparadas às demais concorrentes do certame.

As recorrentes também apontaram que a decisão anterior foi omissa ao deixar de reconhecer a ocorrência de racismo institucional, além de apontar violações diretas aos princípios constitucionais fundamentais que asseguram a igualdade entre os cidadãos e a preservação da dignidade humana. Por esses motivos, solicitaram a majoração da quantia indenizatória para R$ 50 mil para cada parte envolvida. Por sua vez, a Uerj argumentou nos autos que não teria sido devidamente citada acerca da ação, pleiteando o indeferimento do recurso apresentado pelas estudantes.

O reconhecimento do racismo institucional pelo tribunal

O relator responsável pela análise do caso na segunda instância, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, pontuou de forma enfática que a instituição de ensino foi devidamente citada no processo, conforme atestam as certidões oficiais anexadas aos autos judiciais. Além disso, o próprio comportamento da universidade demonstrou ciência dos fatos, visto que a instituição chegou a emitir uma nota pública para se manifestar sobre o ocorrido nas dependências de seu campus.

No entendimento adotado pelo magistrado, os conceitos de discriminação indireta e de racismo institucional ficaram plenamente configurados no episódio. Para ele, o critério excludente adotado pelos fiscais no dia da prova “recaiu exclusivamente sobre características fenotípicas associadas à população negra, configurando discriminação indireta e racismo institucional”.

Outro ponto abordado pelo relator refere-se à tentativa da defesa de afastar a culpa da instituição sob o argumento de ausência de diretrizes internas com tal finalidade. Segundo o magistrado, tal justificativa não elimina a responsabilidade objetiva que recae sobre a administração pública, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O entendimento reforça que os fiscais agiram amparados por uma delegação funcional concedida pela universidade, assumindo o papel de agentes públicos de fato, tese amplamente respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão destacou ainda que “a conduta dos fiscais, ao exigir seletivamente que apenas mulheres negras prendessem seus cabelos, não encontra respaldo em qualquer dispositivo editalício ou regulamento institucional […] O tratamento diferenciado, dirigido a grupo racialmente identificável, caracteriza prática discriminatória vedada pelo artigo 5º, caput e inciso XLI, e pelo artigo 3º, inciso IV, todos da Constituição Federal, bem como pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).”

Diante da gravidade dos elementos constatados durante a instrução processual, o desembargador votou pelo aumento da reparação devida por danos morais para o patamar de R$ 35 mil a cada candidata. A decisão levou em consideração a intensidade da ofensa, a especificidade dos atos de cunho racista e o profundo impacto psicológico, social e simbólico gerado às vítimas.

Processo 3004575-21.2025.8.19.0001

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