Análise jurídica sobre o perdimento de bens de terceiros em infrações ambientais

Redação Rádio Plug
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A discussão sobre a possibilidade de o Estado retirar a propriedade de um bem pertencente a um terceiro de boa-fé, que não participou de uma infração administrativa ambiental, toca em fundamentos essenciais do Direito Administrativo Sancionador. Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de um bem em ilícito ambiental pode resultar na sua apreensão e posterior perdimento, independentemente da comprovação de má-fé por parte do proprietário.

O caso concreto envolveu um trator alugado a um terceiro e utilizado em atividades de desmatamento no interior de uma unidade de conservação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia determinado a liberação do equipamento, apontando a ausência de provas de má-fé da proprietária, a inexistência de antecedentes e a presunção de boa-fé. Contudo, o STJ reformou a decisão, aplicando o entendimento de que a apreensão e o perdimento possuem natureza real, funcionando como um efeito in rem ou propter rem sobre o instrumento da infração.

Contudo, juristas apontam a necessidade de separar momentos distintos da atuação estatal: a medida cautelar de apreensão e a sanção definitiva de perdimento.

Apreensão acautelatória versus sanção de perdimento

É fundamental distinguir a apreensão provisória do perdimento definitivo do patrimônio. Quando uma máquina ou veículo está sendo empregado na degradação ambiental, a administração pública deve agir imediatamente para interromper a conduta ilícita. Nessa fase, a apreensão cumpre um papel acautelatório, impedindo a continuidade do dano sem que seja exigida, naquele momento, a demonstração prévia de culpabilidade.

Por outro lado, o perdimento representa a privação definitiva do patrimônio e enquadra-se como uma consequência ablativa e sancionatória. Enquanto a apreensão cessa a atividade irregular, a perda do bem exige a observância das garantias fundamentais do Direito Administrativo Sancionador, onde a análise de culpabilidade não pode ser suprimida.

A responsabilidade administrativa e a teoria da culpabilidade

O próprio STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, diferenciando-se da responsabilidade civil por danos ambientais, que é objetiva e voltada à reparação. A aplicação de penalidades administrativas exige a observância da teoria da culpabilidade, englobando o elemento subjetivo da conduta e o nexo causal.

Dessa forma, classificar a penalidade como “real” — por recair sobre a coisa — não elimina a exigência de dolo ou culpa para a sua imposição. Afinal, a coisa em si não pratica infração: um trator, uma aeronave ou um caminhão não possuem vontade própria. A sanção atinge o objeto, mas o prejuízo recai sobre o proprietário, tornando imprescindível examinar se este concorreu, de alguma forma, para o ilícito.

Desafios com terceiros de boa-fé e alienação fiduciária

A aplicação irrestrita do perdimento sem a comprovação de culpa gera questionamentos complexos em situações cotidianas, como na locação de equipamentos ou em bens sob alienação fiduciária. Se um veículo ou máquina é alugado a terceiros e desviado para atividades ilegais sem o conhecimento do dono, a perda patrimonial pode aproximar-se de uma responsabilidade objetiva por ato de outrem.

O mesmo impasse ocorre nos casos de financiamento com alienação fiduciária. Caso uma máquina financiada seja utilizada em infração ambiental pelo devedor sem o consentimento da instituição financeira, punir o bem com o perdimento resultaria na afetação da propriedade de um credor totalmente estranho à conduta infracional.

Proporcionalidade e preservação ambiental

Embora a proteção ao meio ambiente seja um preceito constitucional inegável, a Constituição Federal também assegura o direito de propriedade, o devido processo legal e a ampla defesa. O perdimento constitui uma das intervenções mais severas no patrimônio particular e, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser rigorosamente observados.

O uso de preceitos como o in dubio pro natura é indispensável para a prevenção e reparação de danos ecológicos, mas não deve ser aplicado para afastar os requisitos de imputação em sanções administrativas, transformando a dúvida em uma presunção desfavorável ao cidadão.

A solução mais adequada para esses impasses reside na diferenciação clara entre a apreensão cautelar — que pode ocorrer de forma objetiva para cessar o dano imediato — e o perdimento, que exige um processo regular com apuração efetiva de dolo ou culpa. Comprovada a condição de terceiro de boa-fé, que não participou nem poderia prever o uso ilícito do bem, a medida juridicamente correta deve ser a restituição do patrimônio ao seu legítimo dono, conciliando a rigorosa defesa ambiental com a segurança jurídica e o respeito às garantias fundamentais.

Fonte:: conjur.com.br

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