Justiça suspende penhora de aposentadoria de idosa com câncer

Redação Rádio Plug
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Decisão considerou que a penhora poderia compro...

A Justiça do Trabalho determinou a suspensão da retenção de parte da aposentadoria de uma mulher de 73 anos que enfrenta um diagnóstico de câncer de mama. Por unanimidade, os magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com atuação na Grande São Paulo e no litoral paulista, acolheram um recurso interposto pela defesa para afastar a constrição patrimonial que recaía sobre os proventos da idosa.

No caso em análise, a aposentada recorreu à corte por meio de um agravo de petição com o objetivo de desconstituir o bloqueio e restabelecer a impenhorabilidade de sua renda previdenciária, fixada em R$ 3,9 mil mensais. O montante representa o único ingresso financeiro regular da executada, utilizado tanto para a sua subsistência básica quanto para custear despesas relacionadas ao seu tratamento médico contínuo.

Diante do quadro de vulnerabilidade decorrente da idade avançada, da gravidade da enfermidade oncológica e do caráter módico da verba alimentar, o colegiado entendeu ser cabível a aplicação de um distinguishing. O instituto jurídico foi utilizado para afastar a incidência da jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que em regra autoriza a penhora de rendimentos para quitar dívidas trabalhistas até o limite de 50% dos ganhos líquidos, desde que seja garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

Preservação da vida e continuidade do tratamento

Ao fundamentar seu voto, a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, destacou que a aplicação da tese vinculante do TST pressupõe que o devedor esteja em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, de modo que o chamado mínimo existencial possa ser medido pelo padrão comum de despesas cotidianas.

Para a magistrada, permitir a continuidade de descontos sobre a verba recebida pela executada representaria um obstáculo direto à realização do tratamento médico considerado vital, colocando-a em situação de risco iminente de agravamento da doença. A decisão enfatizou que a legislação brasileira confere proteção especial, com amparo constitucional e infraconstitucional, a portadores de enfermidades graves, a exemplo de isenções tributárias e da liberação de saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O julgamento também levou em conta que a ação trabalhista possui outros oito devedores no polo passivo, todos condenados de maneira solidária ao pagamento da dívida. Segundo a relatora, insistir na penhora sobre a renda de uma idosa gravemente enferma, quando há uma multiplicidade de executados, configura uma medida desproporcional e excessivamente rigorosa, desrespeitando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no Código de Processo Civil.

Por fim, o colegiado estabeleceu que os atos de expropriação patrimonial devem ser direcionados prioritariamente para a localização de bens pertencentes aos demais coexecutados ou a empresas que integrem o mesmo grupo econômico, blindando a verba de subsistência da senhora em tratamento oncológico. O acórdão completo referente ao processo AP 1001772-98.2024.5.02.0473 pode ser acessado aqui.

Fonte:: conjur.com.br

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