Decisão judicial reforça que é proibido alterar título transitado em julgado na execução

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Samuel Cerri

A fase de cumprimento de sentença não pode ser utilizada para excluir contratos expressamente contemplados em um título judicial que já transitou em julgado, especialmente com base em argumentos e circunstâncias que já eram de conhecimento das partes e poderiam ter sido debatidos durante a fase de conhecimento. Modificar o comando judicial nessa etapa processual viola a coisa julgada.

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Com esse entendimento jurídico, os magistrados da 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiram rescindir uma decisão monocrática proferida pela 5ª Câmara Cível da mesma corte estadual. O colegiado determinou o restabelecimento de cinco cotas dentro de um título judicial que já havia alcançado o trânsito em julgado. Anteriormente, uma deliberação havia retirado essas unidades durante a fase de execução, entendimento que chegou a ser confirmado em segunda instância antes de ser anulado.

A origem do litígio remonta a um conflito comercial estabelecido entre uma empresa de assessoria contábil e a administradora de um consórcio. Em um processo anterior, o Poder Judiciário determinou a rescisão de contratos firmados entre as partes que envolviam um total de 14 cotas, condenando a administradora a ressarcir a assessoria pelos valores efetivamente quitados no acordo. Como a ré optou por não recorrer daquela sentença, o processo seguiu para o trânsito em julgado e, posteriormente, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.

No entanto, durante a etapa de execução, a empresa administradora apresentou embargos de declaração argumentando que cinco daquelas 14 cotas já haviam sido contempladas, com a consequente liberação de créditos e aquisição de bens imóveis, justificando assim a sua remoção do título judicial. A defesa também pontuou que tal contemplação não representava um fato inédito, visto que a questão já havia sido mencionada na contestação do processo original, embora não tenha sido acolhida na ocasião.

Embora o juízo de primeiro grau tenha rejeitado os embargos, ele entendeu que as cinco cotas em questão não deveriam receber o mesmo tratamento dispensado às outras nove, optando por excluí-las do cumprimento de sentença. Um agravo de instrumento interposto pela assessoria contábil acabou sendo rejeitado, o que motivou o ajuizamento da respectiva ação rescisória.

Na nova ação, a parte autora apontou clara ofensa à coisa julgada, argumentando que a sentença original determinava expressamente a inclusão de todas as 15 cotas — ajustadas posteriormente para 14 no contexto — no escopo do título judicial. Além disso, a defesa invocou o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, amparada pelo artigo 508 do Código de Processo Civil, que proíbe a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas no processo principal já encerrado.

Em sua manifestação defensiva, a ré sustentou que a decisão contestada e o provimento monocrático anterior não provocaram qualquer alteração na coisa julgada, limitando-se a realizar uma interpretação sobre o seu verdadeiro alcance.

Imutabilidade da decisão

Ao analisar o caso, o desembargador José Carlos Duarte, que atuou como relator do processo, pontuou que a sentença da ação originária e o respectivo título judicial foram extremamente claros ao mencionar expressamente e de forma nominal as cinco cotas contestadas pela administradora. Naquele momento processual, a empresa nem sequer interpôs recurso contra a inclusão desses itens na execução.

Em relação aos argumentos sobre a contemplação financeira, a liberação dos montantes e a subsequente compra de bens imóveis, o magistrado ressaltou que tais alegações já haviam sido trazidas à tona na contestação apresentada no processo primitivo. Desse modo, o recurso não trazia fatos novos que pudessem ser considerados posteriores à constituição da coisa julgada.

Conforme destacou o relator em seu voto, tais circunstâncias fáticas não autorizam, por si só, a alteração do teor do título judicial durante a fase executiva. A situação jurídica das cotas já integrava o acervo probatório e argumentativo avaliado pelo juízo antes da consolidação da coisa julgada.

O magistrado concluiu reforçando que, uma vez consolidado o título judicial, torna-se juridicamente inviável reduzi-lo ou suprimir parte de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença, justamente por conta da eficácia preclusiva que protege a coisa julgada.

A defesa dos interesses da autora da ação foi conduzida pelos advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, integrantes do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados.

Para consultar os detalhes da decisão, acesse o teor completo do acórdão referente ao Processo 5532072-43.2026.8.09.0006.

Fonte:: conjur.com.br

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