A Justiça determinou que a Prefeitura de São Vicente, no litoral paulista, arque com o pagamento de uma indenização fixada inicialmente em R$ 50 mil a título de danos materiais ao ator Oscar Magrini. A imagem do artista havia sido utilizada sem autorização prévia na capa do carnê de IPTU do município referente ao exercício de 2015.

O caso passou por uma longa tramitação nas instâncias judiciais. Inicialmente, a municipalidade conseguiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolhesse um recurso para afastar o valor estipulado de forma direta, determinando a realização de uma prova pericial para mensurar com precisão o impacto financeiro e o prejuízo sofrido pelo ator, que utilizou contratos de trabalho anteriores como parâmetro do que deixou de faturar.
No entanto, a exigência técnica acabou não se concretizando por uma falha processual atribuída exclusivamente à administração pública. Conforme os autos, o governo municipal manteve-se inerte e não efetuou o depósito dos honorários do perito judicial dentro do prazo legal estabelecido.
O juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, apontou que a postura da prefeitura foi reiteradamente passiva e desinteressada diante das intimações regulares. Com a omissão no adiantamento dos valores, configurou-se a preclusão, resultando na perda do direito à produção da prova técnica.
“Se o próprio favorecido pela reforma recursal negligencia a realização da prova, descumprindo os prazos judiciais para o depósito dos honorários do auxiliar da justiça, assume voluntariamente as consequências jurídicas de sua contumácia”, pontuou o magistrado. Com a homologação da remuneração do perito em R$ 4,6 mil e a ausência de pagamento, a obrigação principal foi considerada liquidada no patamar originariamente fixado de R$ 50 mil.
Entenda a discussão sobre o direito à imagem
A ação judicial foi ajuizada por Oscar Magrini ainda em 2015. Na ocasião, além dos danos materiais, o ator pleiteou reparação por danos morais devido à circulação da fotografia em que aparecia caracterizado como Martim Afonso de Souza, considerado o fundador da primeira cidade brasileira.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz Fábio Francisco Taborda, que entendeu na época que a representação de uma figura histórica de relevo nacional não traria prejuízos à honra ou à reputação do artista, servindo, na visão da sentença original, para valorizar a sua imagem.
Contudo, a defesa do ator recorreu, e a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou integralmente o entendimento anterior em acórdão publicado em março de 2020. Para o colegiado, a condição de figura pública e ator conhecido nacionalmente não retira do profissional a prerrogativa de resguardar o controle sobre a exploração comercial e pública de sua imagem.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, destacou que o uso da representação externa de uma pessoa sem consentimento explícito configura violação direta a um direito personalíssimo, assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O tribunal reforçou que não havia qualquer interesse público de relevo que justificasse a utilização da fisionomia do artista no material de arrecadação tributária sem a devida formalização contratual.
Fonte:: conjur.com.br


