Regras de vigência e limites para aditivos em contratos por escopo no setor público

Redação Rádio Plug
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Entenda como funcionam os prazos, a entrega de objetos e os novos aditivos contratuais

A aplicação e o regime de vigência dos contratos por escopo no âmbito da administração pública seguem gerando dúvidas frequentes entre gestores e operadores do direito, especialmente após a consolidação da Lei nº 14.133/2021 e da Orientação Normativa AGU nº 92/2024.

O entendimento normativo estabelece que, nesses tipos de contratação, o prazo de vigência prorroga-se de maneira automática caso o objeto não seja finalizado dentro do período originalmente estipulado. A medida busca evitar a extinção precoce do vínculo administrativo enquanto a prestação que motivou o acordo ainda estiver pendente, resguardando a apuração de eventuais responsabilidades em caso de culpa do contratado.

A relação entre entrega do objeto, pagamento e vigência

Contudo, um cenário distinto surge quando o contratado cumpre com a entrega do objeto, mas a administração pública ainda não efetuou a quitação financeira. Nesses casos, o contrato continua vigente? E seria viável a formalização de um termo aditivo para ampliar quantitativamente o que já foi entregue?

Para solucionar o impasse, é fundamental separar três conceitos que caminham juntos, mas possuem naturezas jurídicas próprias: o cumprimento da obrigação pelo fornecedor, o pagamento devido pelo poder público e a possibilidade de gerar novas demandas após o recebimento.

O prazo de execução delimita o período em que o contratado deve realizar a prestação. Se ultrapassado sem a devida entrega, caracteriza-se a mora. Por outro lado, o prazo de vigência abrange tanto a execução material quanto os procedimentos administrativos posteriores, como a fase de pagamento.

Limites para aditivos quantitativos após a entrega

Conforme os princípios gerais dos contratos administrativos, o pagamento figura como a principal contraprestação da administração pública. Assim, a entrega isolada do objeto não encerra automaticamente a vigência do contrato se a contrapartida financeira ainda estiver pendente.

Diante disso, a celebração de um termo aditivo de acréscimo quantitativo depende diretamente do prazo estipulado no acordo:

  • Dentro da vigência: Se o objeto foi entregue, mas o pagamento ainda não ocorreu e o contrato permanece no prazo original, o aditivo é juridicamente viável, desde que respeitados os limites legais previstos na Nova Lei de Licitações e haja real necessidade administrativa.
  • Após o prazo de vigência: Se o prazo estipulado se encerrou e resta apenas a pendência de pagamento, o contrato sobrevive unicamente para fins de quitação. Nesses casos, não é mais possível ampliar o objeto, uma vez que a relação de execução ativa já foi encerrada.

Permitir a ampliação de escopo enquanto a administração estiver em atraso com o pagamento configuraria um exercício abusivo de prerrogativa, transferindo para o contratado os ônus de uma demora institucional. Portanto, esgotado o prazo contratual, novos acréscimos quantitativos tornam-se inexequíveis, garantindo maior segurança jurídica e equilíbrio às contratações públicas.

Fonte:: conjur.com.br

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