Um dos argumentos mais recorrentes da Fazenda Pública ao longo dos anos envolve a interpretação do artigo 72, §4º, da Lei 9.605/1998. O dispositivo estabelece que a multa simples “pode” ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sob essa ótica, a administração pública sustenta que a conversão constitui uma mera faculdade e, portanto, estaria imune a controles externos.
No entanto, a validade dessa premissa tem sido colocada em xeque no âmbito do debate jurídico atual, especialmente diante do tratamento dado pelo Tema 1.447. A discussão central gira em torno de saber se a atuação estatal pode desviar da finalidade precípua da sanção ambiental, que deveria priorizar a efetiva reparação do dano ecológico em vez de se limitar à arrecadação financeira.
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Fonte:: conjur.com.br




