Nova cobrança sobre dividendos é comparada a empréstimo compulsório na Justiça

Redação Rádio Plug
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Especialistas afirmam que a tributação de altas...

A Lei 15.270/2025, que introduziu uma alíquota de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil, tem operado na prática como um empréstimo compulsório concedido à União. Essa distorção ocorre porque o capital fica sujeito a uma retenção mensal antecipada na fonte para fins de Imposto de Renda, mesmo quando o Fisco tem plena ciência de que precisará devolver parte expressiva ou a totalidade desses montantes posteriormente.

Essa interpretação, levantada por especialistas em direito tributário, começou a ecoar em decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Sancionada em novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro do ano passado, a legislação enfrentou contestações jurídicas desde os seus primeiros dias devido ao cronograma apertado de implementação, acumulando ao menos seis ações diretas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o mérito de suas regras.

O desconto fixo de 10% sobre a distribuição de lucros foi estruturado como uma das frentes para contrabalançar a principal bandeira da Lei 15.270/2025: a concessão de isenção de Imposto de Renda para os trabalhadores que recebem até R$ 5 mil mensais. Sob o argumento de buscar maior equidade fiscal, a nova normativa passou a mirar as faixas de alta renda, taxando ganhos anuais a partir de R$ 600 mil.

No âmbito das pessoas jurídicas, o texto determina que os sócios de companhias cujos lucros mensais ultrapassem a marca de R$ 50 mil sofram a retenção de 10% diretamente na fonte. No entanto, após o encerramento do ciclo de 12 meses, o imposto efetivamente devido é recalculado por meio de uma tabela progressiva que oscila de 0% (para rendimentos anuais de R$ 600 mil) até o teto de 10% (para ganhos a partir de R$ 1,2 milhão).

Na prática, isso significa que caso o rendimento anual de um contribuinte fique ligeiramente acima do piso de R$ 600 mil, ele fará jus à restituição de praticamente tudo o que lhe foi descontado ao longo do ano.

Para os juristas consultados, o modelo estabelece uma maneira irregular de financiamento para o governo federal com o dinheiro do próprio cidadão, visto que a quantia retida indevidamente só retorna ao contribuinte no exercício seguinte e sem a incidência de correção por juros até a efetivação do ajuste.

“Não há sentido em que o Fisco retenha uma parcela que previamente sabe que não será o valor tributável. Praticidade não pode gerar um nítido empréstimo compulsório”, aponta Valter Lobato, especialista do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e docente na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Entendimento no Tribunal Regional Federal

A manifestação judicial mais recente a incorporar o argumento do empréstimo compulsório foi emitida pelo desembargador Leandro Paulsen, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Em sua fundamentação, Paulsen destacou que exigir, por meio da retenção antecipada, o pagamento de quantias presumidamente indevidas fere o princípio da capacidade contributiva, assegurado pelo artigo 145 da Constituição Federal. O magistrado pontuou que o mecanismo suprime a liquidez financeira do cidadão e a transfere prematuramente para os cofres públicos.

A visão do desembargador aponta que a retenção mensal calculada sobre patamares superiores ao rendimento real projetado para o ano impõe, na prática, um empréstimo compulsório — modalidade que, conforme o texto constitucional, exige a edição prévia de lei complementar para ser validada.

“O legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”, registrou o magistrado na decisão.

Para Valter Lobato, o formato de cobrança antecipada transgride preceitos fundamentais como razoabilidade e proporcionalidade.

“Essa decisão não afasta a tributação como um todo, mas identifica uma questão muito relevante, para a qual já havíamos alertado: a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha só um pouco acima do limite”, argumenta o advogado.

O especialista reforça que o conceito de empréstimo compulsório se materializa justamente porque o dinheiro é retido sem respaldo de lei complementar e devolvido tempos depois sem remuneração financeira adequada até a data do ajuste anual.

A percepção é corroborada por Letícia Schroeder Micchelucci, tributarista e sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados. “No campo da legalidade, a decisão qualifica o excesso como empréstimo compulsório, exigível apenas por lei complementar – o que não ocorreu”, enfatiza.

A advogada pontua ainda que a retenção excessiva gera um ônus desproporcional ao descapitalizar o contribuinte até o momento da restituição, além de apontar um potencial conflito regulatório devido à dupla incidência de tributos, visto que as empresas já recolhem o IRPJ e a CSLL sobre a mesma base econômica.

Impacto de uma transição repentina

Renato Silveira, advogado tributarista e sócio do Machado Associados, chama atenção para o fato de que o país conviveu por quase três décadas com a isenção na distribuição de lucros, cenário que sofreu uma guinada abrupta com a nova regra.

Para o especialista, a concentração em uma única faixa de isenção e a carência de gradações adequadas entram em rota de colisão com os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade inerentes ao Imposto de Renda.

“Além disso, a tributação com base em alíquota fixa e sobre o valor total do rendimento quando superado o limite de isenção afronta o princípio da progressividade que rege o Imposto sobre a Renda”, conclui o advogado.

Fonte:: conjur.com.br

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