A Justiça catarinense determinou a anulação de um ato administrativo que havia eliminado uma candidata de um processo de admissão para o cargo de técnica em enfermagem. A exclusão tinha como justificativa uma suposta incompatibilidade de horários entre o novo vínculo pretendido e o emprego público que ela já ocupava em outra localidade.
A decisão partiu do juiz Renato de Souza Caxito, titular da Vara Única da Comarca de Garuva (SC). Com o entendimento judicial, a autora da ação terá o direito de retornar ao certame e apresentar a documentação exigida para que a administração pública realize uma análise aprofundada sobre a viabilidade da conciliação dos horários de trabalho.
O histórico do caso e a divergência de horários
O imbróglio começou quando a profissional foi convocada para assumir a nova vaga em Garuva. Durante a etapa de apresentação de documentos obrigatórios, ela entregou uma declaração funcional emitida pela Prefeitura de Joinville (SC), município onde já atuava como técnica em enfermagem.
De acordo com o documento apresentado, a rotina de trabalho na rede municipal de Joinville compreendia o período de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h, além de plantões em fins de semana alternados, das 7h às 19h.
Ao analisar a carga horária informada, a administração municipal de Garuva concluiu que havia choque direto com as exigências do novo cargo pretendido. Após pareceres emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Controladoria-Geral do município, o processo admissional foi sumariamente encerrado sob o argumento de inviabilidade legal para a acumulação de cargos públicos.
A argumentação jurídica e a decisão
Inconformada com a desclassificação, a profissional acionou o Poder Judiciário. Em sua argumentação, sustentou que a Administração Pública cometeu um equívoco ao cortar sua participação no processo sem lhe dar a oportunidade de adequar a sua rotina profissional. A candidata ressaltou que tinha a plena intenção de alterar a sua jornada de trabalho no município de Joinville caso fosse efetivamente nomeada, ajustando os horários para cumprir os requisitos legais e tornar possível o exercício simultâneo das duas funções públicas.
Ao avaliar o mandado, o magistrado pontuou que o ato de eliminação foi fundamentado de maneira precipitada, levando em conta exclusivamente a jornada de trabalho que a candidata exercia naquele exato momento. Para o juiz, a administração deixou de considerar que a comprovação da compatibilidade de horários deve ser aferida no momento da posse e do efetivo exercício das funções, e não como uma barreira intransponível na fase preliminar de apresentação de documentos.
Com a sentença favorável, o processo admissional foi restabelecido. Caberá agora ao órgão público avaliar a documentação e verificar a possibilidade concreta de conciliação das jornadas laborais antes da formalização da posse.
Para conferir os detalhes da decisão na íntegra, acesse a sentença completa através do link da pesquisa processual registrada sob o número 5000564-08.2025.8.24.0119.
Fonte:: conjur.com.br




