Impactos do entendimento do STF sobre a cobrança de IPTU em concessões

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Vinicius Abrantes

Nas últimas três décadas, o Brasil transferiu à iniciativa privada a operação de uma parcela significativa de sua infraestrutura. Aeroportos, portos, rodovias, ferrovias, terminais rodoviários e diversos outros serviços públicos, que antes eram prestados de forma direta pelo Estado, passaram a ser explorados por concessionárias privadas. Essas empresas assumiram investimentos de longo prazo e comprometeram-se com a entrega de serviços essenciais à população.

Grande parte dessas operações ocorre sobre imóveis que não pertencem às companhias. Trata-se de bens públicos pertencentes à União, aos estados ou aos municípios, que foram afetados à prestação do serviço público e são utilizados pelas concessionárias durante a vigência dos contratos. Nesses casos, não há transferência de direito de propriedade, permanecendo os bens vinculados ao poder público e sujeitos à reversão ao término da concessão.

Incidência de IPTU sobre imóveis

Quando tais serviços eram executados diretamente pelo Estado, a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, afastava a incidência de IPTU sobre esses locais. No entanto, com a transferência da exploração para a iniciativa privada, administrações municipais passaram a enxergar esses espaços como uma base tributável legítima. Dessa forma, passaram a exigir o imposto das concessionárias, muitas vezes gerando cobranças expressivas que não foram consideradas na modelagem econômico-financeira original dos leilões.

O debate no Supremo Tribunal Federal

É diante desse cenário que o Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para definir questões cruciais. A primeira delas tramita por meio do Tema nº 1.398 da repercussão geral, envolvendo uma sociedade de economia mista [1]. Durante o julgamento virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto favorável ao reconhecimento da imunidade. A tese proposta dá destaque especial à afetação dos imóveis à prestação de serviço essencial e à sua reversibilidade ao poder público, mesmo que a estatal negocie parte de suas ações na bolsa de valores. O processo foi destacado pelo ministro Flávio Dino e aguarda conclusão no Plenário físico.

A segunda discussão relevante está sob o Tema nº 1.297 da repercussão geral, que diz respeito a uma concessionária de serviço público com capital totalmente privado [2]. Reconhecida em abril de 2024 sob a relatoria do ministro André Mendonça, a matéria ainda não teve o mérito julgado e carece de definição de pauta. Enquanto o primeiro caso aborda uma sociedade de economia mista, este segundo permitirá que o tribunal avalie diretamente a situação de concessionárias integralmente privadas que utilizam bens públicos.

Critérios históricos e a evolução da jurisprudência

A jurisprudência da Suprema Corte relacionada à imunidade recíproca e aos imóveis públicos foi estruturada com base em três pilares principais: a preservação da finalidade pública do bem; a utilização do imóvel em benefício de interesses particulares, sobretudo em exploração econômica lucrativa; e a eventualidade de comprometer o equilíbrio concorrencial. Historicamente, esses fatores convergiam nos precedentes, dispensando a necessidade de definir qual deles prevaleceria em caso de conflito.

Em decisões passadas, como nos casos envolvendo a Codesp [3] e a Infraero [4], a imunidade foi reconhecida porque os imóveis mantinham vínculo com o serviço público, não distribuíam lucros a acionistas privados e não geravam distorções de concorrência com particulares. Em sentido oposto, no Tema nº 437 (Barrafor) [5], o STF afastou a imunidade sobre um imóvel público cedido a uma empresa privada no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, pois o local não estava afetado ao serviço público e havia exploração econômica em concorrência com imóveis particulares tributados.

Spacca

Os novos temas em análise, no entanto, trazem uma dualidade: os imóveis continuam vinculados a serviços públicos, mas a operação é realizada por estruturas com participação privada e fins lucrativos. O desafio atual consiste em definir se os aspectos associados ao operador devem se sobrepor à natureza pública e à destinação do próprio bem.

A visão dos relatores e os impactos econômicos

No Tema nº 1.398, o ministro Dias Toffoli separa a discussão ao pontuar que a negociação de ações em bolsa ou a distribuição de lucros não deve afastar, por si só, a imunidade, desde que o bem esteja efetivamente voltado à prestação de um serviço essencial e seja reversível. Já no Tema nº 1.297, a complexidade aumenta por se tratar de uma companhia 100% privada, sem participação estatal direta.

Especialistas e operadores do direito argumentam que a razão de ser da imunidade recíproca é a proteção do pacto federativo, impedindo que um ente tribute o patrimônio de outro enquanto este cumprir finalidades públicas. Se o Estado apenas delega temporariamente a execução do serviço sem alterar a propriedade do bem, a mudança do operador não deveria descaracterizar a proteção constitucional.

Além disso, há um reflexo econômico importante. Em setores de infraestrutura regulados e de concorrência restrita, custos operacionais adicionais como o IPTU podem acabar integrando a estrutura tarifária suportada pelos consumidores finais, indo de encontro ao princípio da modicidade das tarifas previsto na legislação de concessões.

Enquanto o STF não encerra os julgamentos, administrações municipais de todo o país seguem autuando concessionárias, gerando contenciosos administrativos e judiciais. O resultado dessas decisões indicará se o imposto passará a compor, de maneira definitiva e onerosa, o custo das grandes obras de infraestrutura nacional.

[1] STF, RE nº 1.317.330/MG. Tema nº 1.398 da RG. Rel. Min. Dias Toffoli. Pendente de julgamento no Plenário físico.

[2] STF, RE nº 1.479.602/MG. Tema nº 1.297 da RG. Rel. Min. André Mendonça. RG reconhecida em 08/04/2024. Pendente de julgamento de mérito.

[3] STF, RE nº 253.472/SP. Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa. j. 25/08/2010. Anterior à sistemática da RG, sem tese vinculante.

[4] STF, RE nº 363.412/BA-AgR. 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello. j. 07/08/2007. No mesmo sentido, entre outros: RE nº 524.615/BA-AgR, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, j. 09/09/2008.

[5] STF, RE nº 601.720/RJ. Tema nº 437 da RG. Pleno. Rel. Min. Edson Fachin. Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio. j. 06/04/2017. Tese: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

[6] STF, RE nº 594.015/SP. Tema nº 385 da RG. Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 06/04/2017. Tese: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

[7] STF, RE nº 1.391.460/MG-AgR. 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/03/2024.

[8] STF, RE nº 600.867/SP. Tema nº 508 da RG. Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux. j. 29/06/2020. Tese: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

Fonte:: conjur.com.br

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