Associação questiona regras do Desenrola Brasil 3.0 no Supremo Tribunal Federal

Redação Rádio Plug
3 min. de leitura
O ministro Cristiano Zanin é o relator da ação ...

A Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias (Abradeb) protocolou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, acompanhada de um pedido de medida cautelar, visando contestar trechos específicos da medida provisória que estabelece as diretrizes do programa Desenrola Brasil 3.0, iniciativa federal voltada à facilitação da quitação de débitos em atraso. O processo foi encaminhado para a relatoria do ministro Cristiano Zanin.

No centro da discussão jurídica estão os parâmetros estabelecidos pela Medida Provisória 1.393/2026, que restringe a participação no programa governamental a categorias específicas de débitos e a janelas temporais restritas de inadimplência. De acordo com os argumentos apresentados pela Abradeb na petição inicial, tais exigências normativas têm o potencial de excluir do alcance da política pública cidadãos que enfrentam cenários de vulnerabilidade financeira idênticos ou até mesmo mais graves do que aqueles contemplados pelas normas atuais.

Victor Piemontes/STF – O ministro Cristiano Zanin é o relator da ação apresentada ao STF pela Abradeb

Pedidos de alteração nos critérios

Diante do cenário exposto na ação protocolada na corte suprema, a entidade requer formalmente a reformulação dos requisitos necessários para o ingresso no programa de renegociação. Entre os pleitos centrais está a alteração na forma de contagem do marco temporal de inadimplência, que passaria a vigorar a partir da data de publicação de cada edital de chamamento público, substituindo a adoção de um marco cronológico fixo estabelecido pelo texto original da norma.

Adicionalmente, a petição submetida à análise do Poder Judiciário enfatiza a necessidade de assegurar um tratamento diferenciado e protetivo direcionado às parcelas da população de menor renda. A entidade argumenta, ainda, que a efetiva inclusão dos débitos nas facilidades oferecidas pelo programa não deveria ficar condicionada exclusivamente à anuência ou ao poder de decisão unilateral do credor, buscando assim equilibrar as negociações entre os consumidores endividados e as instituições financeiras.

O andamento processual da matéria pode ser acompanhado por meio do registro da ADI 8.025, que agora segue os trâmites legais regulares sob a supervisão do gabinete do ministro relator no STF.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo