Justiça valida contrato verbal de aluguel e responsabiliza empresa por débitos

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Giovanna

A Justiça do Distrito Federal confirmou o entendimento de que empresas que realizam pagamentos frequentes de aluguéis assumem, na prática, a responsabilidade pelas obrigações de um contrato de locação verbal. Com a decisão, a 6ª Turma Cível manteve a sentença que determinou o despejo dos ocupantes de um imóvel e a condenação ao pagamento dos débitos em aberto.

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O caso teve início quando o proprietário de um imóvel ajuizou uma ação de cobrança cumulada com despejo devido à falta de repasses mensais, iniciada em agosto de 2024. No processo, o locador apontou que o acerto inicial ocorreu de forma verbal e que, embora o espaço fosse fisicamente habitado por uma pessoa física, os depósitos financeiros eram efetuados regularmente por uma pessoa jurídica.

Em sua defesa durante o recurso, a empresa argumentou que jamais firmou qualquer pacto de locação com o dono do bem. Sustentou, ainda, que os valores repassados ao longo do tempo funcionavam apenas como a quitação de uma dívida de terceiros, defendendo que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda judicial.

Vínculo obrigacional fático e responsabilidade

Os argumentos apresentados pela companhia foram integralmente rejeitados pelos desembargadores. O colegiado entendeu que a constatação de transferências bancárias e depósitos habituais, feitos de forma contínua em benefício do locador, evidenciou a participação ativa da empresa na dinâmica do negócio jurídico.

No entendimento dos magistrados, a postura adotada pela corporação configurou uma adesão fática ao vínculo obrigacional, afastando a tese de que se tratava de um pagamento esporádico ou isolado realizado por um terceiro qualquer.

Durante a análise, o colegiado reforçou que a legislação brasileira valida a modalidade de locação residencial estabelecida de maneira verbal. Nesses cenários específicos, o comportamento prático e a conduta cotidiana das partes envolvidas ganham peso fundamental para atestar as responsabilidades assumidas.

Com a manutenção da sentença, os ocupantes e a empresa corresponsável continuam obrigados a quitar os aluguéis vencidos, além daqueles que venceram no decorrer do processo até a desocupação definitiva do espaço. A decisão também confirmou a obrigatoriedade do pagamento de todas as faturas e tarifas de energia elétrica deixadas em aberto.

O tribunal ressaltou que a quitação das despesas básicas de consumo constitui dever legal inerente à figura do locatário, dispensando exigências de previsões expressas no texto do acordo ou a titularidade direta das faturas junto à concessionária prestadora do serviço.

Os interessados podem consultar os detalhes jurídicos completos da decisão por meio do acórdão do processo sob o número AC 0713064-72.2025.8.07.0007, disponível para leitura aqui.

Fonte:: conjur.com.br

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