Justiça afasta reconhecimento de vínculo trabalhista para corretores franqueados

Redação Rádio Plug
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Franqueados abrem as próprias empresas para par...

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins, determinou a anulação de autos de infração lavrados pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa seguradora. A decisão estabelece que a simples atuação do profissional na atividade principal da companhia ou a sua integração na dinâmica corporativa não bastam para caracterizar o vínculo de emprego entre corretores de seguros franqueados e a franqueadora.

O entendimento adotado no julgamento se alinha às discussões centrais que envolvem novas modalidades de contratação no país. O debate guarda relação direta com o Tema 1.389 da repercussão geral, fórum no qual o Supremo Tribunal Federal se encarregará de definir diretrizes definitivas sobre a chamada pejotização e outras formas alternativas de prestação de serviços e contratação de mão de obra.

O caso específico que chegou aos tribunais superiores sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes compartilha o mesmo contexto jurídico: envolve corretores franqueados que, após o encerramento ou decurso da prestação de serviços pactuada, ingressam com ações judiciais para reivindicar o reconhecimento de relação empregatícia tradicional com a seguradora.

Franqueados abrem as próprias empresas para participar do negócio

Estrutura de franquias

A controvérsia analisada pelo TRT-10 tem origem no modelo comercial escolhido pela empresa seguradora, fundamentado no sistema de franchising. Por meio dessa estrutura, a companhia comercializa franquias comerciais direcionadas a corretores, que recebem capacitação técnica e autorização comercial para intermediar a venda de apólices de seguro. Para viabilizar a operação e cumprir as exigências contratuais, esses profissionais constituem formalmente as suas próprias pessoas jurídicas.

As autuações fiscais aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho fundamentavam-se na premissa de que a dinâmica operacional revelava uma subordinação típica de relação de emprego. Contudo, essa interpretação foi integralmente rejeitada pela juíza substituta Thais Bernardes Camilo Rocha durante a análise do caso na primeira instância administrativa e judicial.

“A mera inserção do trabalhador na estrutura organizativo empresarial ou o trabalho na atividade-fim do empreendimento não são elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício”, pontuou a magistrada em sua fundamentação jurídica.

Legalidade contratual

Conforme a avaliação detalhada dos autos realizada pela julgadora, os indícios recolhidos pelo órgão fiscalizador e considerados na emissão dos autos de infração não demonstram os requisitos legais indispensáveis para a caracterização do emprego formal, a exemplo da habitualidade e da subordinação jurídica estrita.

Além disso, o colegiado ponderou que a validade e a lisura jurídica do modelo de contrato de franquia adotado já receberam chancela judicial em diversas outras reclamações trabalhistas anteriores propostas contra a mesma instituição.

O número do processo judicial correspondente é 0000529-55.2023.5.10.0019.

Fonte:: conjur.com.br

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