A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou a decisão de anular uma sentença condenatória proferida inicialmente pela 1ª Vara Federal de Naviraí, no estado de Mato Grosso do Sul. O processo envolvia sete indígenas que haviam sido considerados culpados pelo crime de roubo qualificado, recebendo, cada um, uma pena de sete anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Divulgação/CNJ
Com a deliberação do colegiado, que ocorreu de maneira unânime seguindo o voto do relator e juiz federal convocado Roberto Lemos dos Santos Filho, os autos do processo deverão retornar à origem. O objetivo é que seja realizada a instrução com a devida produção de um estudo antropológico antes que um novo julgamento seja realizado, conforme determina a Resolução 287 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Embora as defesas dos réus não tenham fundamentado seus pedidos de anulação na ausência do laudo antropológico — focando primordialmente na absolvição por falta de provas ou na falha em individualizar as condutas de cada envolvido —, o relator identificou a questão preliminar de ofício, o que acabou por prejudicar a análise imediata do mérito da questão penal.
Durante a fundamentação de seu voto, o magistrado pontuou que, embora não houvesse dúvidas sobre o domínio da língua portuguesa por parte dos acusados ou sobre a capacidade deles entenderem o caráter ilícito dos atos cometidos, a elaboração da perícia antropológica era um passo obrigatório e anterior à prolação da sentença condenatória.
O magistrado ressaltou que os fatos centrais da acusação ocorreram em agosto de 2008, com a denúncia formal sendo aceita em julho de 2012. No entanto, a sentença só veio a ser emitida em 28 de outubro de 2022, momento em que as normativas do Conselho Nacional de Justiça já se encontravam plenamente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
A normativa estabelece a obrigatoriedade da realização de perícias antropológicas em casos envolvendo réus indígenas. A medida serve como instrumento fundamental para que o Poder Judiciário avalie adequadamente as particularidades culturais que possuem relevância direta tanto para a responsabilização penal quanto para a correta individualização da pena aplicável.
Detalhes do caso e competência da justiça federal
De acordo com o relator, a resolução do CNJ possui caráter obrigatório e foi fundamentada em compromissos internacionais assumidos pelo país, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de encontrar respaldo direto no artigo 231 da Constituição Federal.
No que tange à definição de competência para julgar o caso, o tribunal reafirmou que a Justiça Federal é o foro adequado, amparada pelo artigo 109 da Constituição. A motivação se dá porque as condutas atribuídas ao grupo tiveram como alvo indireto ou direto um funcionário da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em decorrência de atos praticados no estrito cumprimento de suas atribuições profissionais.
O Ministério Público Federal havia denunciado os envolvidos sob a acusação de que, armados, eles abordaram o motorista de um ônibus escolar no município de Japorã, também em Mato Grosso do Sul. Na ocasião, a vítima teve os braços imobilizados com o próprio cinto de segurança, sofreu agressões físicas, teve a liberdade restringida por cerca de duas horas e ainda presenciou disparos de arma de fogo atingirem a lataria do veículo de transporte.
Além da restrição de liberdade e das agressões, os denunciados subtraíram o aparelho celular do motorista e uma quantia em dinheiro. Diante disso, o grupo foi inicialmente processado por múltiplos crimes, incluindo cárcere privado, lesão corporal, disparo de arma de fogo e o roubo qualificado.
Apesar das graves acusações iniciais, a sentença de primeira instância já havia reconhecido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para a maioria dos delitos, declarando a extinção da punibilidade dos réus em relação ao cárcere privado, lesões e disparos, restando ativa apenas a condenação pelo crime de roubo, que agora foi totalmente anulada pelo tribunal regional.
Segundo a investigação do Ministério Público Federal, a ação dos indígenas contra o veículo e o motorista ocorreu porque o grupo acreditava que a vítima trabalhava diretamente para um servidor da Funai que, dias antes, havia apreendido motocicletas de fabricação paraguaias desprovidas de documentação legal de importação. Os veículos apreendidos, supostamente pertencentes aos indígenas, haviam sido encaminhados à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí para apuração de crimes de descaminho.
O processo judicial tramita sob o número 0001049-03.2008.4.03.6006.
Fonte:: conjur.com.br


