Impacto da Resolução 689 do CNJ nos prazos e na defesa do crédito municipal

Redação Rádio Plug
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Desafios e prazos na gestão da Fazenda municipal

A edição da Resolução 689 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promulgada em julho de 2026, introduziu alterações significativas ao acrescentar o artigo 1º-B à Resolução 547/2024. A normativa determinou a intimação formal do exequente em todas as execuções fiscais que permaneçam pendentes há mais de 15 anos desde a distribuição ou que estejam suspensas há mais de seis anos. Com isso, abriu-se um período de contagem de prazos que exige atenção imediata das procuradorias municipais em todo o país.

Sob a ótica da gestão fiscal dos municípios — com destaque para as administrações de menor porte —, a resposta a essas intimações tornou-se um fator determinante para a subsistência de créditos tributários inscritos há décadas. Fundamentada na própria resolução, na Lei de Execução Fiscal e em precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise técnica aponta que a norma estabelece primariamente um prazo para manifestação, cujo manejo adequado assegura a preservação de valores ainda passíveis de cobrança.

Regras de intimação e o risco da prescrição intercorrente

O dispositivo normativo fixou o prazo inicial de 90 dias, contados a partir da publicação originária em julho de 2026, para que os tribunais expedissem as respectivas intimações. Além disso, concedeu aos credores outros 90 dias para a apresentação de manifestação. Com o encerramento da fase de expedição, os prazos processuais correm de forma individualizada, recomendando às procuradorias a adoção de critérios conservadores de cálculo.

O comunicado judicial adverte expressamente que a omissão, o silêncio ou a falha na indicação de bens penhoráveis e de causas suspensivas pode resultar na extinção do processo por prescrição intercorrente. Nesses casos, o parágrafo 4º do artigo 1º-B proíbe qualquer nova tentativa de cobrança do crédito tributário, o que inclui a vedação ao protesto da certidão de dívida ativa. Contudo, essa restrição aplicada aos tributos gera debates jurídicos sobre multas e demais créditos não tributários integrados à dívida ativa, que possuem regramentos prescricionais diferenciados.

Eventual republicação da norma realizada em outubro de 2026, restrita à correção de meros erros materiais, não constitui um novo marco inicial para os prazos. Discussões jurídicas acerca da validade de dispositivos do ato também não suspendem a contagem em curso, visto que a regra mantém plena eficácia enquanto não houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário.

Contraditório e o papel do Supremo Tribunal Federal

Em julgamento realizado no âmbito da repercussão geral (Tema 1.428), o STF estabeleceu que as diretrizes da Resolução 547 não interferem na autonomia ou na competência tributária dos entes federativos, classificando como infraconstitucional a controvérsia sobre sua aplicação prática. Esse entendimento reforça a necessidade de análise individualizada de cada processo, em consonância com o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

Apesar de materializar o contraditório, a intimação não autoriza a presunção automática de abandono do crédito pela simples ausência de resposta imediata. O texto normativo delega ao magistrado a verificação efetiva da fluência do prazo prescricional, ponderando a realidade operacional das procuradorias municipais. O regramento também determina o encaminhamento dos autos conclusos quando a manifestação vier desprovida de diligências úteis, invalidando petições genéricas de mero seguimento e alinhando-se à jurisprudência do STJ.

Ações estratégicas para o acervo das procuradorias

Para garantir eficácia jurídica, a manifestação da Fazenda Pública demanda o mapeamento rigoroso dos marcos de suspensão e do prazo quinquenal subsequente em cada execução fiscal. Processos que se encontram suspensos em virtude de parcelamentos, embargos pendentes ou falências exigem prioridade absoluta, evitando que o magistrado declare a prescrição por desconhecimento da causa impeditiva.

Nos casos em que há patrimônio identificável, cabe à procuradoria formular pedidos específicos de diligência para afastar a prescrição intercorrente e comprovar o interesse de agir em débitos de menor valor, conforme diretrizes do Tema 1.184 do STF. Por outro lado, em execuções desprovidas de bens ou causas suspensivas, o reconhecimento da prescrição deve ser respaldado por ato normativo interno e análise individualizada, alinhando-se aos deveres de responsabilidade fiscal.

A revisão dos autos também viabiliza a aplicação do artigo 4º-A da resolução, permitindo o pedido incidental para incluir outros débitos tributários correlatos do mesmo devedor, originados da mesma relação jurídica, aproveitando a estrutura de um processo antigo com a devida garantia de ampla defesa.

Governança colaborativa e cooperação com os tribunais

Como mecanismo para mitigar os impactos operacionais sobre órgãos jurídicos de menor estrutura, a normativa prevê a possibilidade de celebração de termos de cooperação entre tribunais e administrações municipais, com vigência de até 12 meses. O instrumento permite flexibilizar fluxos de trabalho e prazos de resposta, conciliando a exigência federal com a realidade administrativa local.

Complementarmente, a obrigação imposta aos tribunais de implementar rotinas automatizadas para o controle de prazos de suspensão e arquivamento transfere para os sistemas digitais o monitoramento contínuo dos processos.

A extinção sumária de execuções fiscais sem a devida oitiva fundamentada da Fazenda representa riscos severos à arrecadação pública. Desse modo, o diálogo institucional contínuo e o planejamento estratégico revelam-se fundamentais para preservar os créditos municipais e garantir a eficácia da justiça fiscal sem ferir os preceitos constitucionais.

Fonte:: conjur.com.br

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