O que acontece com as dívidas de quem falece e quem deve assumir essa conta

Redação Rádio Plug
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Foto: © Arte/Agência Brasil

Uma das maiores preocupações de quem perde um ente querido é o receio de que as dívidas deixadas pelo falecido possam comprometer o patrimônio pessoal dos familiares. No entanto, especialistas na área jurídica esclarecem que os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas obrigações financeiras acumuladas em vida pelo autor da herança.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas recai exclusivamente sobre a própria herança, e não sobre o bolso dos sucessores. Conforme explica a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, os herdeiros respondem apenas até o limite do montante que receberam com a transmissão dos bens.

A professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rose Meireles

Na prática, a quitação dos débitos é feita utilizando o patrimônio que foi deixado, o que inclui dinheiro depositado em contas bancárias, imóveis, veículos e demais propriedades. Para ilustrar, se o espólio totalizar R$ 300 mil em bens, mas as dívidas acumuladas somarem R$ 500 mil, os credores receberão apenas até o teto de R$ 300 mil. Os R$ 200 mil restantes que excederem o valor dos bens não poderão ser cobrados dos herdeiros sob nenhuma hipótese.

“Vale lembrar que as dívidas vêm antes da divisão. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os herdeiros já tiverem dividido os bens, cada um responde na proporção do que recebeu”, detalha a professora Rose Meireles, recomendando que o processo seja sempre conduzido com o suporte de um advogado para evitar misturar o patrimônio pessoal com as obrigações do espólio.

Por sua vez, a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, faz um alerta importante: é fundamental verificar se o familiar também assumiu formalmente aquela obrigação em vida, atuando, por exemplo, como devedor solidário ou fiador. Nesses casos específicos, o familiar pode ter uma responsabilidade própria e direta, que surge independentemente da condição de herdeiro.

Como funciona a venda de bens para quitar despesas

É bastante comum que uma família se depare com uma situação em que o falecido deixou bens de alto valor, como uma casa ou um carro, mas nenhum dinheiro disponível em espécie para arcar com os impostos e as custas burocráticas do inventário. Atualmente, desde que preenchidos os requisitos legais, é plenamente possível autorizar a venda desses bens diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública, dispensando a necessidade de autorização judicial demorada.

Ana Paula Frontini, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo

“Quem realiza a venda é o inventariante, a pessoa escolhida para representar o patrimônio deixado pelo falecido. A escritura precisa deixar claro quais despesas serão pagas e quanto do dinheiro da venda será destinado a elas. Podem entrar nessa conta os impostos, os honorários do advogado e os custos dos cartórios”, pontua Ana Paula.

A especialista ressalta que existem salvaguardas para assegurar que os recursos obtidos com a comercialização sejam aplicados exatamente conforme o combinado. O inventariante deve apresentar garantias, e as despesas previstas precisam ser quitadas em até um ano após a venda, podendo o tabelião fixar um prazo ainda menor. O primeiro passo recomendado é consultar profissionais especializados para verificar se a família se enquadra nessa alternativa facilitadora.

Riscos e multas por atraso no inventário

A legislação processual civil determina prazos rígidos para a regularização dos bens: o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento e concluído no prazo máximo de 12 meses. O descumprimento desses prazos acarreta penalidades financeiras pesadas.

As multas estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) variam de acordo com a legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 542, já pacificou o entendimento de que os governos estaduais têm total prerrogativa para punir financeiramente o atraso no início ou na conclusão do procedimento sucessório.

No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, as penalidades seguem diretrizes específicas da legislação local combinadas com o Código Civil. Segundo Rose Meireles, a incidência da multa não impede que o inventário seja realizado, mas o imposto e os acréscimos legais devem ser integralmente quitados para que o processo seja encerrado e a transferência dos bens para os herdeiros seja oficializada. Enquanto isso não ocorre, o patrimônio permanece bloqueado, impedindo vendas, financiamentos ou a regularização imobiliária.

No estado de São Paulo, a presidente do CNB/SP explica que, caso o inventário não seja iniciado no prazo de 60 dias do óbito, aplica-se uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD. Se a abertura ultrapassar 180 dias, a penalidade sobe para 20% sobre o montante do imposto devido, além de possíveis juros e encargos moratórios decorrentes da demora.

Mesmo nos casos em que não há imposto a recolher, especialistas alertam que a entrega da declaração fiscal é obrigatória e a omissão também pode gerar sanções pecuniárias. A orientação unânime dos profissionais é para que os familiares busquem assessoria jurídica e notarial com a maior brevidade possível para organizar a documentação e mitigar prejuízos maiores.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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