Débitos com exigibilidade suspensa não definem devedor contumaz

Redação Rádio Plug
Foto: Divulgação / Foto: Victor Tavares de Castro

A Lei Complementar nº 225 de 2026 estabelece diretrizes para a identificação do denominado “devedor contumaz”, ou seja, aquele contribuinte que, de maneira significativa e recorrente, não realiza o pagamento de tributos sem justificativa adequada. No âmbito federal, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026 regulamenta o procedimento a ser adotado, especificando como se dá a instauração do processo administrativo e as sanções pertinentes.

A discussão sobre a definição de devedor contumaz tem ganhado destaque, especialmente no que diz respeito aos débitos fiscais cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Dessa forma, é importante destacar que a mera existência de tais débitos não é suficiente para classificar um contribuinte como contumaz. Outros elementos devem ser considerados na análise do comportamento do devedor.

A legislação brasileira propõe um entendimento mais abrangente, já que a suspensão da exigibilidade pode ocorrer por variados motivos legais, como a concessão de liminares judiciais ou a inclusão do débito em programas de parcelamento. Portanto, a análise deve levar em conta a situação específica de cada contribuinte, evitando generalizações que possam comprometer a justiça tributária.

Em síntese, ao lidar com a qualificação de devedores, é fundamental que os órgãos de fiscalização e os operadores do Direito observem não apenas a presença de débitos, mas também o contexto em que esses débitos se inserem, a fim de que a aplicação das penalidades seja feita de maneira justa e equitativa.

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Fonte:: conjur.com.br

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