Direitos da vítima no PAD e novos limites jurisprudenciais

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Vinicius Abrantes

O paradoxo entre a exigência de cooperação e o isolamento processual da vítima

Um dos aspectos mais contraditórios na condução de investigações disciplinares pelo Estado envolve o tratamento dispensado à pessoa cujo relato serve de base para a reconstrução dos fatos. Frequentemente, essa colaboradora essencial é tratada como peça central durante a coleta de provas, mas relegada à condição de estranha quando manifesta o desejo de acompanhar o desdobramento institucional do caso. Sua palavra possui relevância jurídica probatória, enquanto seus direitos procedimentais são sumariamente ignorados pela administração pública.

Essa distorção ganha contornos ainda mais críticos nos processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados para apurar denúncias de assédio ou violência sexual no âmbito do serviço público. Nesses cenários, a controvérsia transcende a mera regularidade funcional, atingindo diretamente a integridade física e emocional, a privacidade, a segurança e a própria permanência da pessoa afetada em seu ambiente de trabalho. Questiona-se, portanto, a lógica de exigir a participação ativa da vítima na fase instrutória e, simultaneamente, impor-lhe barreiras de sigilo generalizado, como se o conflito se resumisse exclusivamente à relação entre o poder punitivo estatal e o servidor investigado.

Trecho da LIA

O marco jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

Uma mudança significativa nesse panorama ocorreu com a manifestação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da vítima para atuar na qualidade de terceira interessada em procedimentos disciplinares voltados à apuração de condutas de natureza sexual, inclusive assegurando-lhe capacidade postulatória nos autos. A corte afastou a premissa de que tal inserção representaria, por si só, uma ameaça ao sigilo ou às garantias de defesa do acusado.

Embora a decisão oficial permaneça sob segredo de justiça, o posicionamento institucional recoloca no centro do debate administrativo uma indagação fundamental: o sigilo processual existe para blindar a investigação ou para excluir indivíduos que possuem direitos diretamente afetados por ela? A resposta afasta tanto a liberação irrestrita de informações quanto a presunção automática de que a vítima carece de legitimidade jurídica no processo.

Diferenciação entre denunciante, vítima e interessado

O equívoco conceitual muitas vezes começa na confusão entre os papéis desempenhados pelos envolvidos. O denunciante é aquele que leva ao conhecimento da autoridade a notícia de uma possível irregularidade. A vítima, por sua vez, é quem suporta os impactos individualizados da conduta sob escrutínio. Já o interessado constitui uma categoria normativa, englobando todos aqueles cujos direitos ou esferas jurídicas possam sofrer reflexos diretos de uma decisão administrativa.

Embora uma mesma pessoa possa acumular essas três posições, elas não se equivalem. Quem apenas relata uma suspeita funcional não adquire, por esse simples ato, prerrogativa de acessar dados irrestritos do investigado ou de testemunhas. Situação distinta é a da servidora que relata episódios de assédio no trabalho e necessita de respaldo documental para salvaguardar sua integridade física e funcional. Tratar ambas sob o rótulo genérico de “denunciante” suprime distinções de ordem jurídica indispensáveis.

No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 estabelece diretrizes claras ao prever, em seu artigo 9º, que são considerados interessados aqueles que possuem direitos ou interesses suscetíveis de sofrer impactos decorrentes de uma deliberação administrativa. A legislação garante o acesso à informação e a obtenção de cópias, resguardando sempre os dados de terceiros protegidos por sigilo legal. Contudo, a aplicação desses princípios em esferas estaduais e municipais depende das regulamentações locais, sempre em harmonia com as garantias constitucionais.

O sigilo como ferramenta e os limites da restrição

A imposição de sigilo em um PAD possui justificativas legítimas, como evitar a contaminação de depoimentos, proteger a intimidade de testemunhas ou impedir o vazamento prematuro de diligências. O erro reside na conversão dessa salvaguarda temporária em um impedimento absoluto e permanente a qualquer tipo de pleito formulado pela parte ofendida.

A jurisprudência e os órgãos de controle, a exemplo da Controladoria-Geral da União, reiteram que a restrição de acesso a terceiros visa proteger investigações em curso. Contudo, a premissa exige avaliar se o requerente atua como um terceiro desinteressado ou como alguém detentor de direitos específicos afetados pelo objeto da apuração. A invocação genérica do sigilo, desacompanhada de fundamentação idônea, esvazia o direito à informação e perpetua a vulnerabilidade da vítima.

Da mesma forma, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não deve servir como obstáculo automático para o indeferimento de pedidos legítimos. A legislação exige proporcionalidade, necessidade e segurança no manuseio de informações sensíveis, permitindo o fornecimento de trechos pertinentes, a ocultação de dados alheios ou a supervisão do acesso, desde que devidamente motivados pela autoridade competente.

Participação situada e preservação das garantias fundamentais

A admissão da vítima como terceira interessada não transforma o PAD em uma acusação particular, tampouco suprime as prerrogativas constitucionais do servidor investigado, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. O Estado mantém a exclusividade da titularidade punitiva, cabendo à comissão investigadora instruir o processo com rigor e imparcialidade.

Para equilibrar essas demandas, juristas e especialistas defendem o modelo da **participação situada**, fundamentado em critérios operacionais claros:

  • Pertinência jurídica: reconhecimento do interesse legítimo sem exigir prova prévia e definitiva da infração antes da instrução.
  • Acesso funcional: delimitação dos documentos estritamente necessários à finalidade apresentada.
  • Segregação informacional: proteção e ocultação de dados de terceiros estranhos ao objeto principal.
  • Integridade do contraditório: garantia de que qualquer elemento trazido aos autos seja submetido ao crivo da defesa.
  • Motivação controlável: exigência de justificativas específicas e fundamentadas para cada decisão de deferimento ou restrição.

Em suma, afastar a vítima de maneira apriorística sob o argumento do sigilo administrativo representa uma contradição insustentável. A evolução institucional exige que a administração pública seja capaz de tutelar a ampla defesa do acusado sem, contudo, transformar o processo em um mecanismo de invisibilidade para aqueles que buscam a reparação de seus próprios direitos.

Fontes e referências

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto nº 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará).

BRASIL. Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores federais).

BRASIL. Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal).

BRASIL. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

BRASIL. Lei nº 14.540/2023 (prevenção e enfrentamento da violência sexual).

CGU. Enunciado nº 14/2016: restrição de acesso dos procedimentos disciplinares.

CNJ; ENFAM. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

STJ. Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual. Notícias, 25 ago. 2026. Disponível aqui

Fonte:: conjur.com.br

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