A legislação brasileira estabelece que crianças e adolescentes são prioridade absoluta e merecem proteção integral em todas as esferas da vida. É com base nesse princípio constitucional que a sociedade e o Estado buscam resguardar os direitos fundamentais desse grupo, o que inclui a preservação da convivência familiar e o bem-estar psicológico durante o desenvolvimento.
Nesse contexto, a legislação específica de combate à alienação parental foi concebida para prever medidas judiciais aplicáveis aos genitores [2] que violem o direito de convivência familiar de seus filhos [3]. É notório que, especialmente em momentos de ruptura conjugal ou litígios entre os ex-parceiros, alguns pais e mães acabam por influenciar negativamente os filhos contra o outro genitor, utilizando-se de programação mental [4] ou de estratégias sutilezas de manipulação emocional.
Negar a existência desse tipo de comportamento significa ignorar a realidade das relações familiares disfuncionais. A experiência cotidiana e os registros jurídicos demonstram que tentativas de afastar a criança do convívio com um dos responsáveis ocorrem com certa frequência [5]. O objetivo principal da normativa foi dar visibilidade e nomenclatura adequada a essa prática, estabelecendo balizas claras sobre o que configuram os chamados atos de alienação parental.
Entre as condutas reprováveis previstas na legislação estão desde campanhas sistemáticas para desqualificar a imagem do pai ou da mãe até a mudança de domicílio para locais distantes sem justificativa, com o claro intuito de dificultar ou destruir os laços de afeto entre o filho e o genitor prejudicado [6]. Tais atitudes configuram uma forma severa de violência psicológica contra pessoas em fase de formação [7].
Diante da gravidade do problema, a resposta do poder judiciário pode variar conforme a intensidade do dano. Muitas vezes, uma simples advertência formal do magistrado é suficiente para conscientizar o genitor sobre os prejuízos de suas ações, fazendo com que cesse imediatamente a conduta manipuladora. Em casos mais complexos, contudo, a lei prevê gradações mais firmes de sanções, que vão desde a ampliação do convívio com o genitor afetado e aplicação de multas até a alteração do regime de guarda.
A evolução do ordenamento jurídico brasileiro tem demonstrado uma preocupação crescente em tipificar e combater a violência psicológica em diferentes âmbitos. Um exemplo disso foi a criminalização específica da violência psicológica praticada contra a mulher, introduzida no Código Penal em 2021 [8], reconhecendo que danos emocionais profundos geram impactos psiquiátricos severos, como ansiedade, depressão e adoecimento físico.

Se a legislação reconhece a necessidade de defesa especial para adultos contra agressões invisíveis e insidiosas, com mais razão crianças e adolescentes devem ser blindados contra abusos emocionais, especialmente dentro do ambiente doméstico. Dados estatísticos recentes apontam que a maior parte das violações de direitos contra os menores ocorre justamente no seio familiar, onde deveriam encontrar segurança [9]. Dessa forma, propostas de revogação de leis protetivas dessa natureza representam um retrocesso na salvaguarda dos direitos infantojuvenis [10].
A relevância de combater o dano emocional
Caso normas específicas de proteção venham a ser descontinuadas, torna-se imprescindível que o Poder Legislativo garanta, no mínimo, a criminalização rigorosa da violência psicológica voltada ao público infantojuvenil. Por serem hipossuficientes e estarem em pleno processo de desenvolvimento cognitivo e emocional, crianças e adolescentes frequentemente tornam-se vulneráveis justamente àqueles que detêm o dever legal de protegê-los.
A existência de arcabouços legais específicos é fundamental porque regramentos genéricos muitas vezes falham em abranger as minúcias e a complexidade inerentes aos conflitos de família. A violência psicológica, embora não deixe marcas físicas aparentes, possui um potencial destrutivo capaz de comprometer permanentemente a saúde mental e o desenvolvimento social do indivíduo.
Portanto, a preservação de instrumentos jurídicos voltados ao combate da alienação parental reafirma o compromisso social com o bem-estar da infância e da juventude. O intuito principal é conscientizar os responsáveis de que o respeito aos interesses dos filhos e a garantia da coparentalidade em um ambiente de afeto e estabilidade são direitos inegociáveis de toda criança e adolescente.
[1] Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aqui>
[2] a) Uso os termos genitores, filhos, pais, de maneira neutra em relação ao gênero. b) Art. 6º da lei da alienação parental: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; aqui>
[3] Direito à convivência familiar é garantido pelo art. 227, da Constituição Federal.
[4] Uma importante pesquisa sobre os problemas que os filhos de casais sob litígio judicial apresentam foi realizada por Clawar & Rivlin, envolvendo 700 casos, com a duração de doze anos. Eles concluíram que é comum os pais nessa situação tentarem programar os filhos. Clawar, S. S., & Rivlin, M. S. S. (1991). Children held hostage: Dealing with programmed and brainwashed children. American Bar Association.
[5] Há fenômenos que a sociedade encampa como reais, por sua notoriedade, mesmo quando não existe uma denominação científica para eles, como ocorre, por exemplo, com a síndrome de Estocolmo ou a síndrome do ninho vazio. A alienação parental, mesmo que não fosse um conceito jurídico, é reconhecida amplamente no meio jurídico como uma dinâmica presente em famílias disfuncionais.
[6] Lei da alienação parental, art. 2º, parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Aqui
[7] Art. 4º da Lei 13.431/17: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: … II – violência psicológica: … b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. Aqui
[8] Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
[9] Atlas da violência 2026: No período analisado (2014-2024), “a violência familiar responde por 61,0% de todos os casos, totalizando mais de 1,6 milhão de registros. Esse predomínio é ainda mais acentuado nas idades iniciais: entre crianças de 0 a 4 anos, quase 80% das vítimas sofreram violência dentro de casa, evidenciando que, justamente na fase de maior dependência e vulnerabilidade, o principal risco está no ambiente que deveria garantir proteção”. Aqui.
[10] PL 2.812/2022 da Câmara dos Deputados e PL 1.372/23 do Senado.
Fonte:: conjur.com.br


