Relacionamentos afetivos são construídos sobre a base da confiança, da cumplicidade e de um grau natural de apoio mútuo entre os parceiros. É perfeitamente comum que casais compartilhem despesas cotidianas, prestem auxílio financeiro em momentos de dificuldade, troquem presentes ou formulem projetos patrimoniais de longo prazo. No entanto, a linha tênue entre a generosidade e a exploração é cruzada quando o sentimento deixa de ser o pilar genuíno de uma união e passa a funcionar como uma ferramenta fria para a obtenção de vantagens econômicas indevidas.

É exatamente nesse cenário complexo que ganha força nos tribunais brasileiros o debate acerca do chamado estelionato sentimental. O termo conceitua situações em que um indivíduo se aproveita da vulnerabilidade emocional, da boa-fé e do vínculo construído com a outra parte para retirar proveito financeiro ilícito.
Evidentemente, o sistema jurídico não tem a intenção de criminalizar o término de uma relação amorosa, promessas de afeto que não resistiram ao tempo ou o simples fato de um empréstimo feito a um ex-parceiro não ter sido quitado. A legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecer que nem todo fim de relacionamento traumático ou frustração amorosa se traduz em um ato ilícito.
O grande diferencial avaliado pelos magistrados é a essência do vínculo: existia uma relação afetiva legítima ou a fachada de romance foi montada de forma deliberada para servir como mecanismo de fraude? A resposta para essa pergunta depende rigorosamente da análise das circunstâncias e de um conjunto probatório sólido que demonstre o uso premeditado do amor alheio.
Nesses episódios fraudulentos, é comum que o autor simule um envolvimento profundo justamente para minar as defesas da vítima. A partir do momento em que a confiança é estabelecida, iniciam-se os pedidos recorrentes de aportes financeiros, empréstimos de valores expressivos, financiamento de bens, quitação de dívidas pessoais ou outras facilidades materiais.
Para convencer a vítima, os golpistas frequentemente utilizam narrativas elaboradas que envolvem crises financeiras passageiras, promessas firmes de casamento, planos detalhados para a construção de uma família ou investimentos em projetos empresariais fictícios, despertando na outra pessoa o impulso genuíno de amparar quem ama.
O uso do afeto alheio para benefício patrimonial
O foco principal da análise jurídica não recae sobre o ato isolado de ter recebido dinheiro ou presentes durante o curso de um namoro ou união. O cerne da questão está na fraude que precede e viabiliza essa vantagem. Em síntese, o que entra em julgamento não é o sentimento em si, mas a instrumentalização criminosa do amor de alguém como artifício para induzi-lo a erro e capturar recursos financeiros.
Essa distinção conceitual é de suma importância para evitar tanto a banalização do termo quanto o uso indiscriminado da justiça em meros conflitos decorrentes de rompimentos amorosos comuns.

O debate ganhou enorme relevância jurídica após o julgamento do REsp 2.208.310/SP pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, a corte reconheceu que o estelionato sentimental pode, de fato, configurar ato ilícito passível de condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O caso concreto analisado envolvia uma mulher que assumiu empréstimos bancários e realizou despesas vultosas em prol do companheiro, após ser induzida por ele por meio de uma relação afetiva que, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, foi integralmente simulada para fins financeiros.
O precedente é fundamental porque demonstra que o fato de a vítima ter transferido o dinheiro de forma voluntária não afasta, por si só, a responsabilidade civil e criminal do agressor. Afinal, a transferência ocorreu porque a pessoa foi mantida sob uma falsa percepção da realidade, manipulada emocionalmente para arcar com despesas que atendiam exclusivamente aos interesses do parceiro fraudador.
Enquadramento legal e esferas de responsabilização
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não possui um tipo penal autônomo especificamente batizado de “estelionato sentimental”. A expressão é doutrinária e jurisprudencial para definir um modus operandi que, preenchendo os requisitos legais, amolda-se perfeitamente ao crime de estelionato tradicional tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Na seara criminal, portanto, a mera alegação de prejuízo financeiro ou de sofrimento pós-término não basta. É imprescindível comprovar os elementos constitutivos do delito: o meio fraudulento, a vantagem ilícita e o erro induzido na vítima.
Por outro lado, na esfera cível, a conduta ilícita gera o dever claro de reparação dos danos materiais comprovados. Contudo, o impacto sobre a vítima vai muito além das cifras perdidas. Uma das características mais marcantes e dolorosas desse tipo de dinâmica é a destruição da sensação de segurança psicológica, da autoestima e da própria credibilidade nas relações humanas.
Constatar que um parceiro utilizou declarações de afeto unicamente como fachada para extrair recursos financeiros gera cicatrizes profundas que transcendem o patrimônio, ferindo diretamente a dignidade e os direitos da personalidade de quem foi enganado.
Ressarcimento material e reparação por danos morais
Devido à gravidade dos reflexos psicológicos, a jurisprudência reconhece o direito tanto ao ressarcimento integral dos valores perdidos quanto à reparação por danos morais. Para que estes últimos sejam concedidos, exige-se a comprovação de abalos emocionais que superem largamente os dissabores corriqueiros de uma separação convencional.
Do ponto de vista prático, a robustez das provas é o fator determinante para o sucesso de uma ação judicial dessa natureza. Conversas salvas em aplicativos de mensagens, comprovantes de transferências bancárias, contratos, extratos de empréstimos contraídos em nome próprio, notas fiscais e registros de promessas de pagamento são fundamentais para reconstruir o cenário e evidenciar que os repasses financeiros não foram meras liberalidades típicas de um casal, mas sim o resultado de uma conduta abusiva e dolosa.
Como não existe uma fórmula matemática para estipular o momento exato em que um relacionamento saudável se converte em um esquema fraudulento, cabe ao poder judiciário examinar o conjunto probatório de forma individualizada. O objetivo é rastrear a má-fé, a premeditação, o abuso da confiança e a obtenção ilegítima de vantagens.
O acréscimo de litígios envolvendo essa temática nos tribunais evidencia uma realidade dolorosa que ultrapassa os limites estritos do direito: a vulnerabilidade emocional humana tornou-se um alvo economicamente explorado. E essa talvez seja a faceta mais cruel do estelionato sentimental, pois o golpe não acontece apesar da confiança estabelecida, mas justamente por causa dela.
Fonte:: conjur.com.br


