O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (21) um julgamento de grande relevância econômica e tributária, determinando que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A deliberação da Suprema Corte gera um impacto estimado em R$ 35 bilhões nas contas e nas projeções financeiras do governo federal.
Por maioria de votos, os magistrados selaram o entendimento sobre uma discussão judicial que se arrastava e tramitava nos corredores da mais alta Corte do país desde o ano de 2008. Confira mais detalhes na publicação original da Agência Brasil.
Conforme a diretriz jurídica consolidada no plenário, o montante referente ao ISS não pertence ao patrimônio empresarial, possuindo a obrigação de ser direcionado e repassado diretamente aos cofres públicos municipais e também do Distrito Federal.
Diante dessa dinâmica de arrecadação, os valores coletados a título de ISS possuem uma natureza transitória dentro do fluxo contábil e financeiro das corporações. Por essa razão técnica e jurídica, a Corte entendeu que tais quantias não podem ser contabilizadas como faturamento ou receita própria da empresa, impedindo que integrem a base de incidência do PIS e da Cofins, que são tributos de competência da União.
O Imposto Sobre Serviços incide diretamente sobre uma ampla gama de atividades econômicas essenciais, abrangendo desde serviços prestados por clínicas médicas, instituições de ensino e empresas de eventos até companhias de assistência técnica e diversos outros setores do mercado de prestação de serviços.
Com o desfecho do julgamento, o tribunal superior estabeleceu oficialmente uma tese de repercussão geral que passa a ter cumprimento obrigatório. Isso significa que o entendimento jurídico deverá ser aplicado de maneira uniforme a todos os litígios e processos semelhantes que se encontram em tramitação em diferentes instâncias do Poder Judiciário espalhadas por todo o território nacional.
Durante a deliberação, restou definido formalmente que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, exatamente pelo fato de o imposto municipal qualificar-se unicamente como um ingresso financeiro. Trata-se de um montante que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade ou incorporação definitiva, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
O tema chegou ao plenário do STF formalizado por meio de um recurso extraordinário interposto por uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. O objetivo da companhia era reverter uma decisão desfavorável emitida anteriormente pela Justiça Federal, que havia validado e reconhecido a legalidade da cobrança da incidência do ISS dentro da base de cálculo das contribuições federais.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


