O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recusou nesta quinta-feira (24), por 5 votos a 2, o recurso por meio do qual o candidato José Roberto Arruda (PSD) pretendia manter-se na corrida pelo governo do Distrito Federal (DF).
Prevaleceu, ao final, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela rejeição do recurso de Arruda. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Villas Boas Cueva, Sebastião Reis Júnior, André Mendonça e Kássio Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
A maioria dos magistrados entendeu que Arruda está inelegível em razão de condenações colegiadas por improbidade administrativa ocorridas a menos de oito anos, atraindo assim a aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Pela decisão final, o nome de Arruda deverá ser retirado das urnas de forma urgente. Contudo, ainda não está claro se a exclusão poderá ser efetivada, uma vez que o lacre das urnas eletrônicas começou na terça-feira (23) e mais de mil equipamentos já foram submetidos ao procedimento, que impede a alteração dos dados já inseridos.
Arruda buscava reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) que, por unanimidade, rejeitou o registro de sua candidatura, em razão de suas condenações no âmbito da Operação Caixa de Pandora, que investigou um esquema de corrupção envolvendo contratos de informática do DF quando Arruda era governador, em 2009.
A defesa do ex-governador alegava que as alterações promovidas no ano passado pelo Congresso na Lei da Ficha Limpa asseguravam a ele o direito de concorrer nas eleições deste ano.
O principal argumento apresentado pelos advogados era o de que as sete condenações de Arruda eram conexas, ou seja, relativas a fatos e provas ligados entre si, motivo pelo qual somente a primeira condenação poderia servir como marco inicial da contagem do período de inelegibilidade.
Detalhes do julgamento na corte eleitoral
Em sustentação oral realizada durante a sessão, o advogado José Eduardo Cardozo defendeu haver razoáveis dúvidas a respeito da aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso de seu cliente, motivo pelo qual o TSE deveria permitir que ele concorresse no pleito.
“É aquela velha máxima: na dúvida, que prevaleça a democracia”, afirmou o defensor perante o plenário.
Por outro lado, o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, argumentou que a defesa se baseava em “interpretações equivocadas” da legislação em vigor.
“O candidato recorrente acumula sete condenações colegiadas por atos dolosos de improbidade administrativa, todas com reconhecimento de lesão ao erário e enriquecimento ilícito”, destacou o representante do Ministério Público Eleitoral durante sua manifestação.
Em seu voto condutor, o ministro Dias Toffoli entendeu que, independentemente da interpretação dada às alterações recentes promovidas na legislação, os motivos fundamentais de inelegibilidade permanecem inalterados para o político.
“Basta verificar se, independentemente da interpretação adotada, remanesce a condenação colegiada apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista. E a resposta, a meu sentido, é positiva”, concluiu o ministro relator, sendo acompanhado pela corrente majoritária da corte.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br


