Tribunal superior define que condenação por lesão contra mulher gera inelegibilidade

Redação Rádio Plug
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Foto: © Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu um marco importante na jurisprudência brasileira ao decidir, de forma unânime, que a condenação em segunda instância por lesão corporal cometida contra a mulher configura motivo para a inelegibilidade. A decisão foi tomada pelos ministros para confirmar a rejeição do registro de candidatura do advogado João Francisco de Assis Neto, que pleiteava concorrer ao cargo de deputado federal pelo estado de Alagoas.

A discussão em torno do caso teve início quando o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) negou o registro de candidatura, por maioria de votos, no mês de setembro. A medida ocorreu após uma representação formal apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), que questionou a elegibilidade do candidato com base em seu histórico judicial.

Entendimento jurídico sobre a proteção à mulher

Durante a sessão de julgamento, os magistrados avaliaram que o crime pelo qual o advogado foi condenado — caracterizado como lesão corporal praticada contra a mulher em razão da condição de sexo feminino — alinha-se diretamente ao mesmo eixo legal que fundamenta o feminicídio. Por essa razão, o colegiado entendeu que a conduta pode ser juridicamente equiparada a um crime contra a vida.

De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, tornam-se inelegíveis pelo prazo de oito anos, contados a partir da data da condenação, os cidadãos que recebem sentenças condenatórias proferidas por órgãos colegiados em decorrência de crimes contra a vida e contra a dignidade sexual. Com o entendimento firmado por unanimidade no TSE, essa mesma restrição passa a abranger formalmente os episódios de lesão corporal cometidos contra mulheres motivados pelo gênero.

Detalhes do processo e histórico da condenação

Os registros do processo demonstram que João Neto recebeu condenações em duas instâncias distintas proferidas pela Justiça do Estado de Alagoas no decorrer de 2025. O réu foi considerado culpado por empurrar a própria esposa dentro da residência do casal em um momento em que ela estava descalça sobre um piso escorregadio. O empurrão provocou a queda da vítima, que bateu violentamente o queixo contra o chão, resultando em uma ferida aberta de gravidade suficiente para exigir a realização de procedimentos cirúrgicos.

Embora o processo ainda não tenha alcançado o trânsito em julgado definitivo, os ministros da mais alta Corte Eleitoral pontuaram que a legislação da Ficha Limpa exige exclusivamente a prolação de condenação por parte de um órgão colegiado — neste cenário específico, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas —, dispensando o esgotamento de todos os recursos possíveis. Além disso, os recursos interpostos pela defesa do advogado seguem tramitando no judiciário sem a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão condenatória.

Repercussão e alcance da decisão na Corte

O ministro Dias Toffoli, que atuou como relator do processo no TSE, sustentou em seu voto que a atuação da Justiça Eleitoral não representa a criação de uma nova regra de restrição. Segundo o magistrado, o tribunal apenas aplica uma interpretação voltada ao aspecto material da proteção conferida pela lei à integridade física feminina. “Não se trata de criar nova causa de inelegibilidade”, pontuou durante a leitura de seu posicionamento.

Na etapa final da votação, o presidente do TSE, ministro Kássio Nunes Marques, enfatizou a relevância inédita do entendimento firmado e classificou a ocasião como “um momento histórico para o TSE”. O magistrado também reforçou o argumento de que a Justiça Eleitoral apenas alinhou a jurisprudência vigente ao que já se encontra estabelecido de forma expressa no texto legal.

Acompanharam integralmente o voto apresentado pelo relator, além do próprio presidente da Corte, os ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, Ricardo de Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e André Mendonça.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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