A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a paralisação nacional dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada no dia 10 de setembro, não possui caráter abusivo. A deliberação estabeleceu o retorno imediato da categoria às atividades laborais, além de fixar diretrizes para a reposição dos dias em que os serviços ficaram suspensos em virtude do movimento paredista.
Emerson Nogueira/Futura Press/Estadão Conteúdo
O julgamento decorreu de um processo ajuizado pela própria ECT, que pleiteava a declaração de abusividade da greve. A estatal argumentou, na ação, que as tratativas referentes ao Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 2026 a 2027 ainda se encontravam em andamento no momento em que os funcionários decidiram cruzar os braços. Adicionalmente, a empresa sustentou que houve inobservância de decisão liminar prévia, a qual estipulava patamares mínimos para a continuidade da prestação dos serviços essenciais durante o período de paralisação.
Caminhos da negociação coletiva
Ao analisar o dissídio coletivo, a desembargadora convocada Maria de Nazaré Rocha, relatora do caso, pontuou que representantes da estatal e dos empregados realizaram diversos encontros, debates e formulações de propostas ao longo do processo de negociação coletiva. A magistrada também destacou o papel ativo da Vice-Presidência do TST, que acompanhou as tratativas por meio de instâncias formais de mediação.
Para o colegiado, ficou evidenciado que houve um esforço direto e voltado ao entendimento pacífico entre as partes, embora as conversas tenham chegado a um impasse diante de divergências em pautas consideradas cruciais tanto pela gestão da empresa quanto pelo funcionalismo. No tocante à classificação da greve, a relatora foi acompanhada pela maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos.
Com a deliberação majoritária, ficou assegurada a manutenção da data-base da categoria em 1º de agosto de 2026, incidindo sobre os salários um reajuste salarial de 4,09% retroativo a essa mesma data, com reflexos diretos nas demais rubricas de natureza salarial.
Atualização de benefícios e assistência médica
O índice de 4,09% fixado pelo tribunal também foi estipulado como base para a atualização de diversos benefícios trabalhistas e assistenciais vinculados à categoria. Entre os itens reajustados encontram-se o auxílio destinado a empregados e dependentes que possuem deficiência, os valores referentes ao reembolso-creche e reembolso-babá, bem como os auxílios para alimentação e o vale-transporte.
Outra alteração relevante diz respeito ao plano de saúde oferecido aos trabalhadores. Ficou estabelecido que a ECT deixará de atuar como mantenedora direta da assistência médica. Em substituição, a estatal passará a conceder um subsídio empresarial para viabilizar o Benefício de Assistência à Saúde, cuja adesão pelos empregados será facultativa e regulamentada por normas específicas. Até que o novo modelo esteja plenamente operacionalizado, permanece vigente o atual Plano Correios Saúde II.
Mutirões para normalização logística
Como desdobramento da paralisação, a decisão do TST contemplou uma exceção em relação à regra geral que determina o desconto dos dias em que os trabalhadores estiveram ausentes de suas funções. A Corte autorizou a compensação dessas jornadas por meio da realização de mutirões de trabalho durante os finais de semana, estratégia desenhada para escoar o volume expressivo de correspondências e encomendas que permaneceu retido na rede logística da empresa.
A relatora fundamentou essa permissão excepcional nas próprias alegações apresentadas pela ECT, que reconheceu o represamento de cargas, o descumprimento de prazos contratados com os clientes e a formação de gargalos operacionais na distribuição. Segundo a avaliação jurídica, a adoção de um esforço extraordinário prolongado é indispensável para normalizar o atendimento à população, aspecto considerado ainda mais crítico em virtude da proximidade do período eleitoral. O número do processo associado a esta decisão é o DCG 1000919-39.2026.5.00.0000.
Fonte:: conjur.com.br


