Debate tributário discute os limites da regulação de benefícios fiscais nas exportações

Redação Rádio Plug
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Foto: Trabalhador na roça de café

O mercado de exportações brasileiro convive com distorções regulatórias que geram questionamentos sobre a legitimidade de incentivos fiscais concedidos pelo governo federal. Um exemplo emblemático ocorre no setor cafeeiro: enquanto o café torrado exportado conta com o amparo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que devolve parte dos tributos retidos na cadeia, o café beneficiado em grão, embora reconhecido legalmente como produto industrializado, arca com um resíduo tributário estimado em 5,5% [1] sem ter direito ao mesmo benefício.

Trabalhador em lavoura de café no Brasil.

Essa disparidade não decorre de diretrizes constitucionais, mas sim de um anexo de decreto que pode ser alterado por ato do Ministério da Fazenda. A situação reacende o debate jurídico acerca dos limites da legalidade tributária e da delegação de competências, uma vez que a Constituição Federal reserva ao Poder Legislativo a prerrogativa de definir critérios para a concessão de subsídios e benefícios fiscais.

A finalidade econômica da desoneração e a evolução dos mecanismos

A legislação brasileira é estruturada sob o princípio de que o país não deve exportar tributos. DisPOSITIVOS constitucionais como o artigo 155, § 2º, X, “a”, o artigo 153, § 3º, III, e o artigo 149, § 2º, I, desoneram as operações de comércio exterior em relação ao ICMS, IPI e contribuições sociais, respectivamente.

O objetivo é evitar que produtos brasileiros cheguem ao mercado internacional sobrecarregados por custos tributários internos, o que reduziria a competitividade do produtor nacional. Historicamente, o legislador criou instrumentos para neutralizar esse resíduo, a começar pelo crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/1996, cujo propósito era ressarcir o PIS e a Cofins acumulados ao longo da cadeia produtiva.

Ilustração jurídica sobre o cenário normativo nacional.

O Reintegra surgiu inicialmente como medida temporária pela Lei 12.546/2011 e, posteriormente, foi tornado permanente pela Lei 13.043/2014. Contudo, diferentemente dos modelos anteriores, o ressarcimento passou a ser condicionado a uma lista específica de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) elaborada pelo Poder Executivo, substituindo a análise econômica do resíduo tributário por critérios formais.

A questão da delegação legislativa sem balizas

O cerne da controvérsia jurídica reside no artigo 23, II, da Lei 13.043/2014, que condiciona o benefício fiscal não apenas à classificação do produto na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), mas também à sua inclusão em ato do Poder Executivo.

Especialistas apontam que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos ou critérios claros para orientar a escolha dos bens contemplados, transferindo ao Executivo a competência de definir o alcance da norma. O artigo 150, § 6º, da Constituição estabelece a exigência de lei específica para a concessão de subsídios e benefícios, reforçando que escolhas dessa natureza pertencem ao Parlamento.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já validou a competência do Executivo para calibrar o percentual de ressarcimento — a exemplo do julgamento das ADIs 6.040 e 6.055 —, a constitucionalidade da escolha infralegal dos produtos contemplados ainda não foi enfrentada de maneira específica pela Suprema Corte sob a ótica da reserva de lei.

O entendimento jurisprudencial e os desdobramentos legislativos

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem se mostrado desfavorável aos exportadores excluídos dos decretos regulamentadores, entendendo que o Executivo agiu dentro da autorização legal conferida. Contudo, juristas destacam que a validade infraconstitucional de um regulamento não esgota a discussão sobre a compatibilidade da delegação legislativa frente à Constituição.

Paralelamente, o marco regulatório do Reintegra tem recebido atualizações recentes. A Lei Complementar 216/2025 ampliou o acesso ao regime para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, prevendo devoluções sobre receitas de exportação elegíveis e autorizando diferenciações por porte e tipo de bem.

Apesar das modificações voltadas a percentuais e perfis corporativos, o problema central relacionado à ausência de critérios legais transparentes para a seleção dos produtos elegíveis permanece sem uma definição constitucional definitiva, mantendo o setor produtivo na expectativa de um pronunciamento conclusivo do STF.

[1] MACROSECTOR CONSULTORES. Cadeia produtiva do café em grão: tributos a recuperar. Versão prévia. Setembro de 2019. 12 p., esp. p. 2 e 4.

Fonte:: conjur.com.br

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