Análise crítica e lacunas no PL nº 3.085/2026 sobre a relevância da questão federal

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Vinicius Abrantes

O novo cenário dos recursos especiais com o avanço do PL nº 3.085/2026

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 125/2022, o artigo 105 da Constituição Federal ganhou um parágrafo segundo que instituiu a exigência de uma transcendência subjetiva para as questões debatidas nos recursos especiais. O modelo, que espelha os requisitos já consolidados no recurso extraordinário e no recurso de revista, busca assegurar que a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se concentre na sua verdadeira função: a de uma corte de precedentes voltada para a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.

A apreciação de uma matéria sob esse prisma exige que os interesses discutidos no caso concreto ultrapassem a esfera estritamente subjetiva dos litigantes originais. Após anos de debates doutrinários, o trâmite legislativo do Projeto de Lei nº 3.085/2026 aproxima o ordenamento jurídico do momento em que a demonstração formal da relevância da questão federal (RQF) se tornará obrigatória para a admissão dos recursos especiais, aguardando apenas a sanção do Executivo para entrar em vigor.

A nova normativa promove alterações estruturais no Código de Processo Civil (CPC), introduzindo o artigo 1.035-A e adaptando dispositivos como os artigos 927, 932 e 988. O objetivo central é alinhar o regime processual da RQF ao da repercussão geral (RG), criando um ambiente normativo coerente para o microssistema de formação de precedentes vinculantes no país.

Fachada sede STJ

Marcello Casal Jr/Agência Brasil — Sede do STJ em Brasília

Exigências procedimentais e o risco de omissões legislativas

Entre as inovações trazidas pelo texto legislativo, destaca-se a diretriz que obriga os recorrentes a incluírem, nas razões do recurso especial, um tópico específico e fundamentado voltado exclusivamente à demonstração da relevância da matéria. A ausência desta seção nos acórdãos publicados após a vigência da nova lei resultará na inadmissibilidade do recurso logo no juízo de origem, cabendo exclusivamente ao STJ a palavra final sobre o preenchimento ou não do requisito.

Apesar do avanço na sistematização processual, especialistas apontam lacunas importantes no texto aprovado. O principal ponto de atenção reside na ausência de uma alteração correspondente no parágrafo primeiro do artigo 987 do CPC. Enquanto o recurso extraordinário originado de julgamentos de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) conta com a presunção legal de repercussão geral e efeito suspensivo automático, o mesmo tratamento não foi explicitamente estendido ao recurso especial no âmbito do microssistema de causas repetitivas.

O CPC construiu um arcabouço normativo integrado que conecta os recursos repetitivos e o próprio IRDR. Ignorar essa simetria pode gerar atritos sistêmicos. O IRDR, de competência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, tem a missão primordial de consolidar teses jurídicas para evitar a proliferação de decisões conflitantes em questões repetitivas. Contudo, sem a presunção legal de relevância para o recurso especial oriundo de um IRDR, o sistema abre margem para controvérsias interpretativas indesejadas.

Ilustração sobre o tema jurídico

Spacca

Riscos de dispersão jurisprudencial e os desafios da reforma tributária

A falta de alinhamento normativo pode comprometer a segurança jurídica. Quando uma questão repetitiva é julgada por diferentes tribunais estaduais ou federais por meio de IRDRs distintos, existe o risco real de formação de precedentes vinculantes contraditórios sobre a mesma matéria. Um exemplo evidente dessa vulnerabilidade surge com a implementação do novo regramento tributário unificado para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja divisão de competências poderá ensejar entendimentos divergentes em múltiplos tribunais regionais.

Nesse cenário, o acesso às cortes superiores torna-se imprescindível para harmonizar o direito em âmbito nacional. Se o recurso extraordinário possui via facilitada pela presunção de repercussão geral, o recurso especial deveria contar com prerrogativa análoga para garantir a autoridade uniformizadora do STJ.

A ausência de previsão expressa na nova lei sobre a presunção de relevância nas decisões de IRDR abre espaço para exegeses restritivas por parte dos operadores do direito, transformando o silêncio do legislador em um obstáculo processual desnecessário. Resta agora aguardar que a jurisprudência e a atuação do STJ adotem uma interpretação sensível à coesão do sistema de precedentes, evitando que a transição para o novo modelo gere instabilidade na tramitação dos recursos excepcionais.

[1] Inclusive nós, em: Relevância da questão infraconstitucional no Recurso Especial – primeiras reflexões. In: Bruno Augusto Sampaio Fuga; Fabiano da Rosa Tesolin; Vinicius Silva Lemos; Mauro Campbell Marques. (Org.). Relevância da questão federal no recurso especial. 1ed. Londrina: Thoth, 2022, v. 1, p. 401-419. O texto está disponibilizado aqui.

[2] A doutrina, tratando da repercussão geral, entende que a ausência de um tópico especificamente dedicado à sua demonstração não impede a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Nos termos do Enunciado n. 224 do FPPC: “A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”. Da mesma maneira, esta compreensão doutrinária vinha prevalecendo quanto à relevância da questão infraconstitucional para o Recurso Especial. A lei acabará indo em sentido contrário.

[3] Enunciado nº 345 do FPPC: “O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.”

[4] Atente-se que somente será admitida a interposição de recursos excepcionais em face de acórdão que julga IRDR quando adotado o sistema de causa-piloto. Esta é a regra em nossa ordem jurídica. Todavia, há a possibilidade excepcional de, em face da desistência do recurso, o Tribunal fixar a tese sem o julgamento do caso concreto (sistema da causa-modelo). Nessa hipótese específica não caberá a interposição dos recursos excepcionais em razão de não haver causa decidida. Elucidativo, no ponto, o seguinte precedente: REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.

[5] A tese fixada no IRDR não será aplicada enquanto se aguarda o julgamento dos recursos excepcionais. A decisão do magistrado que nega esta aplicação no primeiro grau, portanto, não ofende a autoridade do Tribunal local, não sendo cabível o manejo da reclamação. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.792-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023.

[6] Sobre o problema da competência em razão da reforma tributária, tratamos neste mesmo portal: aqui

Fonte:: conjur.com.br

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