Divergências sobre IBS e CBS em tribunais não preocupam ministro do STJ

Redação Rádio Plug
7 min. de leitura
Foto: …

A possibilidade de juízes federais e estaduais analisarem separadamente causas relacionadas ao IBS e à CBS — novos tributos instituídos pela reforma tributária — é considerada um falso problema por autoridades do judiciário. De acordo com avaliações recentes, eventuais divergências de interpretação jurídica podem ser solucionadas de maneira adequada pelas instâncias superiores encarregadas de uniformizar a jurisprudência no país. O foco principal, portanto, deve ser a prevenção contra a multiplicação desnecessária de processos judiciais fundamentados na mesma relação tributária.

Essa posição foi defendida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante sua participação no painel de encerramento do III Congresso de Direito Tributário. O evento acadêmico ocorreu na cidade de Brasília e foi sediado pelo Instituto de Direito Público (IDP).

Durante o debate, o magistrado resgatou uma proposta formulada por ele em conjunto com a ministra Regina Helena Costa, também do STJ, voltada especificamente para conter a judicialização excessiva decorrente da reforma tributária. A estratégia sugerida pelos juristas é conhecida como a política do litigante único.

A tese foi detalhada originalmente em um artigo publicado pela imprensa especializada, propondo que todas as ações judiciais referentes à cobrança de um determinado tributo sejam concentradas em apenas um ente da federação — seja a União, um estado ou um município —, determinado com base em critérios objetivos de valor financeiro envolvido.

Trata-se de um ponto nevrálgico que ainda carece de consolidação na arquitetura constitucional e legislativa da reforma tributária. Vale lembrar que a distinção básica entre o IBS (que assume o lugar do ICMS e do ISS) e a CBS (que substitui o PIS e a Cofins) reside essencialmente nas alíquotas aplicadas e na destinação dos recursos arrecadados.

Essa semelhança operacional abre margem para que uma mesma transação comercial seja questionada simultaneamente tanto na Justiça Federal quanto nas justiças estaduais, abrindo brecha para sentenças conflitantes. Diante desse risco, alternativas institucionais começaram a ser debatidas, como a possibilidade em análise no Conselho Nacional de Justiça de criar um tribunal virtual misto, reunindo magistrados federais e estaduais para deliberações conjuntas.

Sem uma regra clara de concentração processual, uma única operação comercial tributada pode dar origem a três litígios distintos correndo em paralelo: um na esfera federal (em face da União) e outros nas esferas estaduais e municipais. Como consequência, amplia-se drasticamente o risco de entendimentos jurídicos divergentes.

Caso o contribuinte saia derrotado nessas frentes, o cenário posterior envolverá a submissão a múltiplos procedimentos de execução fiscal, exigindo defesas duplicadas ou triplicadas para cada um dos entes públicos vencedores, o que sobrecarrega o sistema de justiça.

Falso problema estrutural

O ministro Domingues detalhou os reflexos desse panorama durante o congresso e pontuou que a criação de tribunais mistos é uma medida contraindicada. Para ele, o sistema brasileiro carece de uma jurisdição tributária especializada abrangente, tornando inviável a criação de órgãos colegiados voltados exclusivamente para julgar apenas dois tributos específicos.

“Isso realmente não faz nenhum sentido, seria desproporcional e não resolveria os problemas, porque a premissa dessa solução proposta é falsa: a de que seriam úteis porque juízes federais e estaduais podem dar interpretações diversas para uma mesma questão envolvendo IBS e CBS. Isso até pode acontecer, mas o fato é que não é um problema”, argumentou o magistrado.

O magistrado lembrou que a convivência de juízes federais e estaduais interpretando simultaneamente leis federais e preceitos constitucionais é uma rotina no ordenamento jurídico brasileiro, cuja coerência é garantida justamente pela atuação das cortes superiores de uniformização, como o próprio STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF).

A saída mais prudente, segundo sua avaliação, consiste no estabelecimento de um mecanismo legal que permita a tramitação de um processo contra apenas um ente federado, o qual atuaria como representante processual dos demais interessados, viabilizando a adoção do modelo de litigante único. O ministro enxerga respaldo para essa formatação na própria Constituição e nas leis complementares aprovadas no âmbito da reforma.

“Elas preveem a implementação de soluções integradas para a administração e cobrança, incluindo a integração do contencioso administrativo. A Lei Complementar 214/2025 foi além, determinando que o Comitê Gestor, a Receita Federal e a PGFN implementem soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos”, pontuou.

Dessa forma, seria possível preservar as esferas de competência de cada ramo do Judiciário. Na hipótese de escolha de um ente para responder à demanda principal, os demais interessados poderiam ingressar no polo passivo na qualidade de assistentes, preservando inclusive as receitas e os honorários devidos às procuradorias públicas.

“O custo para o Judiciário e para os próprios entes vai ser muito menor. Não é preciso legislar do zero, nem criar nenhum órgão: basta usar o que já existe e aproveitar a onda de outras formas de redução de litigiosidade que estão acontecendo no país”, completou o ministro, fazendo menção aos reflexos positivos do Código de Defesa do Contribuinte.

Harmonização administrativa prévia

Além da discussão estritamente judicial relacionada ao litigante único, o magistrado chamou atenção para a necessidade urgente de harmonização nas instâncias administrativas responsáveis pelo controle do contencioso tributário.

Enquanto a fiscalização e os litígios referentes à CBS ficarão sob a responsabilidade da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os impasses associados ao IBS serão geridos pelo Comitê Gestor. Para mitigar conflitos, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu diretrizes voltadas à integração dessas administrações.

Contudo, o integrante do STJ advertiu que o maior obstáculo será de natureza política para fazer com que essas estruturas operem em total sinergia. “O ponto central é: enquanto no houver realmente uma posição administrativa unificada entre os entes federativos, nada do que se inventar vai funcionar”, declarou.

“É preciso colocar essas pessoas juntas porque, já que fizeram o acordo na formação do novo modelo tributário do consumo, vão ter que harmonizar entendimentos, posicionamentos e a atuação administrativa entre si, uniformizando sua posição na atuação administrativa e judicial”, concluiu o magistrado.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo