Regras da Receita Federal sobre divisão de honorários entre escritórios de advocacia

Redação Rádio Plug
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Foto: Divisão de honorários entre escritórios

A divisão de valores recebidos por escritórios de advocacia que atuam em conjunto sempre gerou discussões e dúvidas no meio jurídico. O principal questionamento ocorria quando uma das bancas recebia o montante integral e repassava parte dele para a outra. Na ausência de um posicionamento oficial claro, a conduta mais cautelosa adotada pelo setor era a bitributação, fazendo com que a mesma receita sofresse a incidência de impostos duas vezes.

Um cenário de maior clareza começou a se desenhar após manifestações da Receita Federal. A Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, estabeleceu diretrizes para o regime do lucro presumido. Posteriormente, a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, estendeu o entendimento também para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O contexto normativo e a atuação profissional

Para compreender o alcance das decisões do Fisco, é preciso observar as regras corporativas e legais que regem a matéria. No âmbito da OAB, o Provimento CFOAB nº 204, de 13 de abril de 2021, fixou em seu artigo 9º os requisitos obrigatórios para os contratos de parceria por indicação, exigindo a especificação dos trabalhos, os valores envolvidos e as condições de pagamento.

Já no aspecto legislativo, a Lei nº 14.365/2022 inseriu dispositivos importantes no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). O § 9º do artigo 15 determinou que as sociedades de advogados devem recolher tributos apenas sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, excluindo os valores transferidos a parceiros no atendimento ao cliente. Dispositivos semelhantes também alcançaram as hipóteses de mera indicação de clientes.

O que foi estabelecido pelo Fisco

Com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, o órgão reconheceu que, no lucro presumido (para IRPJ e CSLL), a sociedade pode declarar como receita própria apenas a fatia dos honorários estipulada em contrato prévio. O montante repassado ao parceiro pode ser desconsiderado da base de cálculo, uma vez que juridicamente essa parcela nunca pertenceu à empresa recebedora desde a origem.

O entendimento foi replicado para o PIS e a Cofins por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025. Contudo, a Receita Federal impôs uma condição estrita: a parceria precisa envolver o atendimento direto e conjunto ao cliente, ou decorrer de indicação legítima. Ficam expressamente excluídas as situações de subcontratação pura e simples, em que uma das partes atua apenas como prestadora de serviços para a outra sem contato com o consumidor final, além de não se aplicar a advogados contratados ou empregados.

No tocante ao Simples Nacional, a SC Cosit nº 118/2026 confirmou que a estrutura entre os profissionais é lateral e não vertical, exigindo que cada envolvido emita a devida documentação fiscal de acordo com sua respectiva tributação, desde que haja contrato prévio devidamente formalizado e averbado no conselho profissional.

Pontos que ainda geram dúvidas operacionais

Apesar dos avanços trazidos pelas normas federais, questões operacionais importantes continuam sem uma resposta definitiva por parte da administração tributária. O primeiro ponto controverso diz respeito ao tratamento das retenções na fonte. Como a fonte pagadora geralmente retém tributos sobre o valor total da nota, o excedente correspondente ao repasse fica vinculado ao CNPJ da empresa que centralizou o recebimento, criando entraves para o parceiro que efetuou parte do serviço.

Outra indefinição envolve a retenção sobre o próprio valor repassado entre as bancas, visto que a Receita não dispensou expressamente essa retenção em pagamentos entre pessoas jurídicas. A emissão de notas fiscais também permanece como um ponto de atenção, pois divergências quanto à documentação podem atrair a fiscalização por parte dos municípios.

Reflexos da reforma tributária

Com a chegada das novas regras da reforma do consumo e a implementação de tributos baseados no valor da operação — como o IBS e a CBS previstos na Lei Complementar nº 214/2025 —, surgem novas incertezas sobre como a exclusão da “receita transferida” coexistirá com o novo modelo. Enquanto o setor imobiliário obteve regras específicas de desoneração para parcerias de corretores, o silêncio da lei em relação à advocacia abre espaço para diferentes interpretações jurídicas.

Diante desse cenário de transição, especialistas recomendam que os escritórios mantenham contratos de parceria sólidos, detalhados e alinhados às exigências legais, garantindo segurança jurídica na divisão de receitas e na conformidade fiscal até que novas orientações oficiais sejam publicadas.

Fonte:: conjur.com.br

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