Uma decisão recente emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) evidencia uma discussão central no Direito Administrativo e regulatório: existem diretrizes e obrigações institucionais cuja observância não pode ser negociada, afastada ou ignorada, mesmo que haja pleno consentimento por parte dos clientes ou das pessoas diretamente envolvidas na operação.
O caso concreto analisado pela autarquia envolveu um assessor de investimentos que utilizou credenciais e senhas particulares de clientes para realizar operações de forma direta em suas respectivas contas. Além disso, o profissional foi acusado de produzir e encaminhar relatórios falsificados com o objetivo de ocultar prejuízos financeiros que ultrapassaram a marca de R$ 3 milhões. As práticas ocorreram ao longo de vários anos, motivando a instauração de processo administrativo sancionador, aplicação de multas, suspensão temporária do exercício profissional e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal.
Durante a tramitação da defesa, o argumento apresentado baseava-se em uma dinâmica comum em relações comerciais e profissionais marcadas pela proximidade: os investidores tinham pleno conhecimento do modelo operacional adotado, autorizaram voluntariamente o uso de suas senhas e mantinham laços de confiança pessoal com o assessor. Sustentava-se, ainda, a ausência de intenção de obtenção de vantagem econômica direta pelo profissional.
Contudo, a instância reguladora pontuou que tais justificativas não possuem o condão de afastar a infração cometida. De acordo com as normas aplicáveis ao setor, especificamente desde a vigência de normativos anteriores e mantidas pelas regras atuais da autarquia, é expressamente vedada a utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente por parte de assessores para a transmissão de ordens em sistemas eletrônicos.
O alcance do interesse protegido e a indisponibilidade das normas
O ponto nevrálgico da manifestação da CVM reside na natureza do bem jurídico que a norma busca resguardar. A proibição legal não existe unicamente para proteger o patrimônio individual de um investidor específico, mas sim para garantir a higidez, a transparência, a auditabilidade e a confiabilidade de todo o sistema de distribuição de valores mobiliários.
Quando um profissional utiliza as credenciais de um terceiro, ocorre uma interferência que vai muito além da relação estritamente bilateral entre cliente e assessor. Tal conduta impede que a instituição intermediária identifique a autoria real da ordem, fragiliza a autenticidade dos registros sistêmicos, compromete os mecanismos de fiscalização e gera uma falsa impressão de regularidade perante o mercado.
Dessa forma, conclui-se que a vontade individual do investidor não possui capacidade jurídica para transformar uma proibição de ordem pública em uma mera faculdade negociável. O consentimento particular não convalida uma conduta vedada por regulamentos institucionais.
A replicação da lógica em diferentes setores empresariais
A premissa de que a anuência das partes não afasta a infração não se restringe ao mercado de capitais, encontrando eco em diversas outras esferas da atividade corporativa e da administração pública.
No âmbito da conformidade corporativa e do combate à corrupção, por exemplo, uma política interna de integridade não pode ser flexibilizada sob o argumento de que um pagamento indevido agilizaria a emissão de uma licença, evitaria sanções imediatas ou viabilizaria a celebração de um contrato de interesse comercial. O acordo firmado entre o representante da empresa e o agente externo não elimina o interesse público tutelado pela legislação anticorrupção nem afasta a possibilidade de responsabilização jurídica da pessoa jurídica e dos indivíduos envolvidos.
Raciocínio análogo aplica-se a diretrizes de segurança e saúde no trabalho, prevenção à lavagem de dinheiro, segregação de funções, conflitos de interesses e proteção de dados. Tais regras corporativas e legais não configuram meras recomendações gerenciais que podem ser afastadas conforme a conveniência negocial, pois visam a proteger valores difusos e coletivos, como a integridade do mercado, os direitos dos consumidores, a saúde dos trabalhadores ou a lisura da administração pública.
No setor tributário, a situação é igualmente ilustrativa. A eventual concordância entre comprador e vendedor para a realização de uma transação comercial sem a emissão da respectiva nota fiscal não torna disponível a receita ou o interesse do Fisco, tampouco afasta a incidência das normas que tipificam a supressão de tributos. Embora a eventual responsabilização penal exija a comprovação de elementos específicos e do dano efetivo, o arranjo privado entre os particulares é juridicamente incapaz de legitimar a conduta.
A função sistêmica dos controles e das credenciais
Os termos de uso de ferramentas tecnológicas e plataformas digitais comumente estipulam que senhas e credenciais de acesso são de uso pessoal e intransferível. Embora seja comum o equívoco de que o titular da conta, por ser o “proprietário” do acesso, disporia da liberdade de compartilhar suas chaves, a realidade técnica e jurídica é distinta.
A credencial tecnológica cumpre uma função que transcende a mera salvaguarda do usuário individual. Ela atua como o mecanismo por meio do qual o sistema identifica com precisão cirúrgica quem executou determinada ação, preservando a cadeia de custódia da autorização e viabilizando a auditoria. Quando há o compartilhamento irregular, os registros perdem a fidedignidade, as auditorias internas são invalidadas e os controles de segurança sofrem colapso.
No processo julgado pela CVM, a utilização de diferentes dispositivos eletrônicos para simular a emissão de ordens por parte dos próprios clientes acabou por induzir a corretora intermediária a erro, mascarando a origem real das transações e frustrando os mecanismos internos de supervisão da instituição.
Consequências administrativas e penais
É fundamental traçar uma distinção técnica entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal. O descumprimento de uma diretriz regulatória, de um código de conduta interno ou de uma norma emanada de autarquias como a CVM não configura, de forma automática, a prática de um crime. A responsabilização na esfera criminal exige a estrita subsunção da conduta a um tipo penal previsto em lei, além da individualização da ação, do nexo causal e do elemento subjetivo correspondente.
Apesar disso, normas regulatórias e procedimentos internos desempenham papel de relevo em investigações criminais. Registros de treinamentos, políticas de compliance, matrizes de responsabilidade e relatórios de auditoria interna frequentemente servem como elementos de prova para demonstrar que o agente tinha plena ciência da proibição, compreendia os riscos associados, possuía o dever legal de agir de determinada maneira e adotou manobras deliberadas para burlar os sistemas de controle.
No caso analisado pela autarquia, a gravidade da situação não se limitou ao compartilhamento irregular de senhas, mas abrangeu a reiteração da conduta ao longo dos anos, a confecção de documentos inverídicos e a adoção de artifícios para encobrir a realidade patrimonial dos investidores, motivando o encaminhamento dos documentos às autoridades policiais e ministeriais para apuração de eventuais ilícitos penais.
[1] Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011331/2025-61, relatora diretora Marina Copola.
Fonte:: conjur.com.br




