A chegada à maioridade civil não resulta, por si só, na extinção imediata da obrigação de pagar pensão alimentícia. Embora o dever fundamentado no poder familiar cesse com os 18 anos, a responsabilidade financeira pode perdurar com base no princípio da solidariedade familiar, decorrente diretamente do vínculo de parentesco entre pais e filhos.

Com esse entendimento central, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou recentemente uma decisão que obriga um pai a continuar arcando com o pagamento de pensão alimentícia para sua filha, que já ultrapassou a maioridade penal e civil. O colegiado de desembargadores ratificou integralmente a sentença que havia sido proferida originalmente pela 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José do Rio Preto, interior paulista.
O caso chegou ao poder judiciário motivado por uma ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo próprio pai. Em sua argumentação inicial, o genitor sustentou que a filha não apenas havia completado a maioridade civil, mas também estaria mantendo uma união estável com seu parceiro, com quem passou a dividir o mesmo domicílio.
Em sua defesa, a jovem apresentou contrapontos fundamentais para a manutenção do benefício. Ela comprovou que está regularmente matriculada em um curso superior estruturado em regime de tempo integral, circunstância fática que inviabiliza a sua inserção no mercado de trabalho formal no momento. Além disso, juntou aos autos do processo um contrato de namoro para demonstrar que a coabitação com o parceiro tem como objetivo exclusivo a divisão e a consequente redução das despesas cotidianas com moradia, sem qualquer ânimo de constituir uma nova família formal.
Diante da rejeição inicial de seus pleitos na primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça reiterando os mesmos argumentos e acrescentando que o instrumento particular de namoro apresentado pela estudante careceria de validade jurídica por ausência de reconhecimento de firma em cartório.
O alcance da solidariedade familiar
Durante a análise colegiada do recurso, a desembargadora Daniela Cilento Morsello, que atuou como relatora do processo, detalhou que o sistema jurídico brasileiro contempla duas vertentes distintas para a obrigação alimentar. A primeira está estritamente vinculada ao poder familiar, preceituada pelo artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. A segunda diz respeito ao dever mais amplo de solidariedade, fundamentado no artigo 1.696 do mesmo diploma legal.
A magistrada ressaltou que é exatamente por essa dualidade que a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento de uma pensão não ocorre de forma automática ou presumida, exigindo sempre a prévia avaliação e chancela do Poder Judiciário.
“Uma vez cessado esse dever, em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a possibilidade financeira do genitor para prestá-los”, pontuou a relatora em seu voto condutor.
No tocante à discussão sobre o contrato de namoro, o colegiado entendeu que o documento apresentado preenche os requisitos necessários para afastar as conjecturas levantadas pelo pai, destacando que instrumentos dessa natureza não demandam necessariamente o reconhecimento de firma para possuírem eficácia probatória neste contexto.
Considerando que a estudante continua impossibilitada de exercer atividade laboral remunerada devido à dedicação exclusiva à graduação superior, o Tribunal de Justiça manteve inalterada a obrigação alimentar fixada originalmente em acordo de divórcio consensual. A medida permanece vigente até que a jovem conclua o seu ciclo de estudos superiores.
O processo recebeu o número 1027159-45.2025.8.26.0576 e a defesa da estudante foi conduzida pela advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira. O teor completo da decisão pode ser consultado diretamente por meio do acórdão disponível aqui.
Fonte:: conjur.com.br




