Supremo Tribunal Federal suspende julgamento sobre lei ambiental catarinense

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Karla Gamba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (12) a análise sobre a constitucionalidade da lei de Santa Catarina que promoveu alterações nos limites e no modelo de proteção do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Até o momento em que a sessão foi interrompida, o placar apontava cinco votos favoráveis à manutenção da norma contra quatro posições contrárias.

O ministro Edson Fachin, último a se manifestar antes da suspensão, indicou que seu voto resultará em um empate técnico. Diante dessa perspectiva, a presidência da Corte optou por adiar o desfecho do caso, seguindo as diretrizes do regimento interno, até que a cadeira atualmente vago no colegiado seja preenchida.

Fachada do Supremo Tribunal Federal

Rosinei Coutinho/STF — Supremo voltará a analisar o caso quando a vaga aberta na corte for preenchida

A discussão jurídica tramita por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.385, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face de trechos da Lei estadual 14.661/2009. A legislação em questão reconfigurou os limites da unidade de conservação e estabeleceu um mosaico, substituindo o regime de proteção integral por categorias que permitem o uso sustentável em setores específicos. Na visão da PGR, a alteração fragilizou de forma indevida a tutela ambiental e violou preceitos constitucionais, a exemplo do artigo 225 da Carta Magna.

O exame do tema teve início no ambiente virtual com o voto do relator original, o ministro aposentado Marco Aurélio, que se posicionou pela improcedência da ação. Posteriormente, um pedido de destaque formulado por Fachin encaminhou o processo ao Plenário físico, onde os debates foram retomados em dezembro de 2025. Naquela ocasião, evidenciou-se a divisão na Corte acerca dos limites para a atuação do Poder Legislativo na modificação de áreas protegidas, culminando em um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Com a retomada da sessão, Gilmar Mendes alinhou-se ao entendimento que defende a validade da norma. Deste modo, o bloco que considera a legislação constitucional passou a ser integrado pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Em contrapartida, o grupo divergente é formado por Flávio Dino — autor do voto que inaugurou a divergência —, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Relator original afasta conflito direto com o texto constitucional

A fundamentação da corrente que lidera o julgamento tem como base o voto proferido inicialmente pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a PGR não conseguiu comprovar uma incompatibilidade direta entre a norma catarinense e a Constituição Federal que justificasse a decretação de inconstitucionalidade pelo STF.

O magistrado atribuiu relevância ao fato de que o próprio artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição autoriza a modificação de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que o ato seja realizado por meio de lei. Como a redefinição do Parque da Serra do Tabuleiro ocorreu através do processo legislativo formal, o requisito legal teria sido atendido.

Ademais, o relator entendeu que os argumentos apresentados não demonstraram que a nova delimitação territorial gerou uma redução da preservação ambiental incompatível com a ordem jurídica. Eventuais danos decorrentes de atividades na região, segundo essa linha interpretativa, deveriam ser debatidos nas instâncias ordinárias do Judiciário, mostrando-se insuficientes para anular a lei em sede de controle concentrado. O entendimento foi acompanhado por Luiz Fux.

Dino aponta retrocesso e enfraquecimento das normas de proteção

Por outro lado, o ministro Flávio Dino apresentou uma perspectiva distinta sobre os desdobramentos práticos da lei catarinense. Em sua avaliação, não se tratou de uma simples readequação geográfica, mas de uma transformação profunda no regime jurídico de uma unidade de conservação de proteção integral instituída décadas antes.

Dino enfatizou a relevância ecológica do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro para a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos que abastecem a região da Grande Florianópolis. Ele lembrou que, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), parques estaduais possuem diretrizes rígidas voltadas à preservação dos ecossistemas, permitindo apenas atividades de baixo impacto, como pesquisa científica e ecoturismo.

Segundo o magistrado, a legislação estadual alterou esse cenário ao criar zonas que passaram a abrigar empreendimentos habitacionais, agropecuários, industriais, comerciais e turísticos. Para ele, o resultado foi a fragmentação da unidade e a abertura de áreas antes protegidas para usos potencialmente degradadores. O ministro apontou violação ao artigo 225 da Constituição e aos princípios da vedação ao retrocesso e da proteção ambiental suficiente, votando pela procedência da ação para derrubar dispositivos específicos da norma.

Medidas compensatórias e ponderação de direitos

Ao retornar com seu voto após o pedido de vista, Gilmar Mendes argumentou que a diminuição da área de proteção integral não pode ser avaliada de forma isolada. O decano apontou que a lei buscou equilibrar a tutela ambiental com outros direitos constitucionais, como moradia, direito de propriedade e desenvolvimento sustentável, ponderando a redução do parque com a criação de novas áreas de proteção ambiental e zonas de amortecimento.

Segundo o ministro, a extensão total protegida passou de 87,4 mil hectares para 98,4 mil hectares com a nova configuração. O magistrado também destacou o esforço do legislador estadual em solucionar conflitos fundiários antigos com moradores da região, votando por fim pela improcedência da ADI diante da ausência de comprovação de inadequação das medidas compensatórias.

Fonte:: conjur.com.br

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