A contagem do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança judicial de créditos tributários tem início a partir da constituição definitiva da dívida e da respectiva notificação do contribuinte. No âmbito do direito tributário, as regras que determinam a interrupção desse prazo devem ser interpretadas de maneira estrita e taxativa, o que significa que apenas as hipóteses expressamente previstas em lei possuem o condão de paralisar a contagem do tempo.
Com base nesse entendimento jurídico, a juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, titular da 4ª Vara Federal de Piracicaba, no interior do estado de São Paulo, proferiu decisão reconhecendo a prescrição de créditos tributários de PIS e Cofins que somavam mais de R$ 94,4 milhões. A controvérsia judicial envolveu débitos acumulados e discutidos administrativamente ao longo de vários anos antes de chegarem ao Poder Judiciário.
O litígio teve início quando a Fazenda Nacional ajuizou uma execução fiscal contra um devedor principal e oito corresponsáveis, buscando reaver os valores referentes a tributos cujos autos de infração originais datavam do ano de 2010, com fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2008. O trâmite administrativo da dívida foi longo e complexo, passando por fases de impugnação, apreciação de recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e, posteriormente, um recurso interposto pela Fazenda na Câmara Superior de Recursos Fiscais. O encerramento dessa fase administrativa e a consequente notificação final aos contribuintes ocorreram em um período que se estendeu de outubro de 2017 a janeiro de 2018. Apesar disso, a União ajuizou a ação de execução apenas em junho de 2023.
Diante da cobrança judicial, cinco dos corresponsáveis apontados no processo apresentaram uma exceção de pré-executividade. Por meio desse instrumento de defesa, os contribuintes sustentaram que a pretensão da Fazenda para cobrar a dívida fiscal estava integralmente prescrita. A defesa argumentou que o transcurso do tempo entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação superou o limite legal estabelecido para a cobrança, tese que foi contestada pela Fazenda Nacional sob o argumento de que os trâmites administrativos se estenderam até 2018.
A aplicação restrita do Código Tributário Nacional
Em sua fundamentação, a magistrada destacou que, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição da pretensão executiva passa a correr unicamente a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Como os réus haviam apresentado impugnação aos autos de infração inicialmente lavrados, a constituição definitiva somente se aperfeiçoou após a prolação da decisão final na esfera administrativa e a devida notificação dos contribuintes, ato concretizado entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.
Apesar de o marco inicial da contagem ter sido fixado nesse período, a Justiça constatou que o prazo legal de cinco anos foi ultrapassado. A citação formal dos réus ocorreu apenas em julho de 2023, após a propositura da ação em junho do mesmo ano, configurando um decurso superior a cinco anos desde a notificação extrajudicial realizada pela administração pública.
A decisão judicial enfatizou que o envio reiterado de avisos de cobrança, cartas administrativas ou notificações aos contribuintes desprovidos de previsão legal específica não possui eficácia para interromper o prazo prescricional. A magistrada ressaltou que a atuação da Receita Federal restringe-se aos limites impostos pelo princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário brasileiro.
“Meros atos de cobrança administrativa realizados pela Receita Federal, como o envio de notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Isso porque o princípio da legalidade estrita em matéria tributária encontra-se refletido no caráter taxativo do rol do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN)”, pontuou a juíza em sua decisão.
Além disso, a sentença analisou os reflexos da legislação recente sobre o tema, ponderando que, embora a Lei Complementar 208/2024 tenha inserido o protesto extrajudicial no rol de eventos capazes de interromper a prescrição, conforme o inciso II do artigo 174, tal inovação normativa não possui efeito retroativo para alcançar situações consolidadas em períodos anteriores à sua vigência.
A defesa dos contribuintes no caso foi conduzida pelos advogados Augusto Fauvel e Renan Lobato. O teor integral da decisão pode ser consultado por meio do acesso à sentença proferida nos autos do processo número 5002409-39.2023.4.03.6109.
Fonte:: conjur.com.br




