O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de um dos dispositivos mais importantes do Código de Defesa do Contribuinte, estabelecido pela Lei Complementar 225/2026. A decisão, tomada pelo plenário virtual da Corte no dia 21 deste mês, atesta que empresas classificadas como devedoras contumazes estão legalmente proibidas de solicitar a recuperação judicial.
A medida, que gerou debates intensos no meio jurídico e empresarial, foi alvo de questionamentos diretos. Por unanimidade, os ministros rejeitaram uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que buscava suspender o trecho da norma. Na avaliação da entidade de classe, a proibição representaria um entrave ao direito constitucional de acesso à Justiça e funcionaria como um mecanismo de coação para a cobrança de impostos atrasados pelo Fisco.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Flávio Dino. Para o magistrado, a legislação cumpre um papel fundamental de resguardo para o Estado, blindando o erário contra corporações que adotam o calote fiscal deliberado como parte de sua estratégia comercial e operacional diária.
“O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz, o qual incorpora o não pagamento de tributos, reitero, ao seu modelo de negócios”, pontuou o relator em seu voto condutor.
A tese apresentada pelo ministro foi acompanhada integralmente pelos demais integrantes da Corte, consolidando um entendimento robusto sobre a responsabilidade fiscal e a moralidade nos negócios. Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Entenda o conceito de devedor contumaz
A figura jurídica do devedor contumaz foi formalmente estruturada por meio de um projeto aprovado pela Câmara em dezembro do ano anterior. A classificação destina-se especificamente a companhias que transformam a inadimplência fiscal crônica em um modelo de negócio, obtendo assim uma vantagem financeira desleal frente aos concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações tributárias perante a sociedade.
De acordo com diretrizes divulgadas pela Receita Federal, o objetivo central da regulamentação é o fortalecimento da conformidade tributária, o estímulo à concorrência justa no mercado interno e o incremento da transparência nas operações de fiscalização em âmbito nacional.
As autoridades econômicas reforçam que a nova legislação não penaliza empresas que atravessam crises financeiras passageiras ou dificuldades temporárias de fluxo de caixa. O foco exclusivo da norma recai sobre situações em que o não pagamento de impostos é estruturado, planejado e executado de maneira sistêmica para gerar margens competitivas artificiais.
Além da vedação ao instituto da recuperação judicial, o pacote de restrições imposto aos devedores contumazes inclui a proibição de receber incentivos e benefícios fiscais, a impossibilidade de celebrar contratos administrativos com o Poder Público e a perda do direito à extinção da punibilidade em eventuais crimes contra a ordem tributária, mesmo que o débito venha a ser quitado posteriormente.
Para garantir a segurança jurídica e o direito de defesa, a legislação determina a instauração prévia de um processo administrativo específico, no qual o contribuinte pode apresentar seus argumentos antes de receber formalmente o rótulo de devedor contumaz. Dados oficiais indicam que, até o mês de julho, a Receita Federal já enquadrou 22 pessoas jurídicas nessa rigorosa categoria.
Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br




