Julgamento no STJ debate se falta de cuidado com segurança pode elevar condenações do caso boate kiss

Redação Rádio Plug
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Tragédia na Boate Kiss matou 242 pessoas em inc...

A análise jurídica em torno de um dos episódios mais marcantes da história recente do país ganhou novos capítulos nesta semana. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a apreciação de recursos cruciais para definir o dimensionamento das sanções impostas aos responsáveis pela tragédia na Boate Kiss, ocorrida em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, no ano de 2013, que resultou na morte de 242 pessoas.

O foco central da discussão no colegiado gira em torno de saber se a conduta de desprezo sistemático por normas básicas de proteção e prevenção deve funcionar como vetor para majorar a pena dos réus devido a um grau elevado de reprovabilidade social e jurídica de seus atos.

Fernando Frazão/Agência Brasil — Tragédia na Boate Kiss matou 242 pessoas em incêndio ocorrido em 2013

A sessão de julgamento, no entanto, acabou sendo temporariamente paralisada após um pedido de vista formulado pelo ministro Rogerio Schietti, que sinalizou a necessidade de analisar com maior profundidade os reflexos da reorganização das penas promovida anteriormente pelas instâncias ordinárias, além de ponderar sobre os argumentos apresentados pelas defesas.

Antes da interrupção, a relatora do caso, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio, apresentou seu voto proferindo entendimento favorável ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, posicionando-se pela elevação das reprimendas impostas aos ex-sócios do estabelecimento.

A diferenciação entre dolo eventual e culpabilidade

O debate técnico instalado na corte superior aborda a linha tênue entre os conceitos aplicados pelo direito penal. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia afastado a majoração da pena baseada na culpabilidade sob o argumento de que circunstâncias como a utilização de espuma altamente inflamável, o emprego de artefatos pirotécnicos em ambiente fechado e a superlotação do local se confundiam com o próprio dolo eventual — ou seja, a premissa de que os administradores assumiram o risco de produzir o resultado fatal.

Contudo, a visão adotada pela relatora no STJ diverge frontalmente desse entendimento. Para a magistrada, há uma clara distinção conceitual que precisa ser respeitada na dosimetria da pena.

Segundo o voto apresentado, enquanto o dolo eventual integra o tipo subjetivo, traduzindo-se na própria assunção do risco por parte do agente, a culpabilidade — prevista expressamente no artigo 59 do Código Penal — atua como a medida exata da censurabilidade e da reprovabilidade da conduta dentro do cenário fático concreto.

A magistrada pontuou que o conjunto probatório demonstrou um modelo de gestão empresarial estritamente focado na maximização de lucros, acompanhado por uma negligência contumaz e deliberada em relação à integridade física do público frequentador. Elementos como a instalação de revestimento inadequado sem qualquer respaldo técnico, a liberação de shows com fogos de artifício em local confinado e a manutenção rotineira de público acima da capacidade máxima permitida, com rotas de fuga deficientes e afuniladas, representam excessos na violação de deveres elementares de cuidado.

“Esse modelo de gestão orientada ao lucro, com desprezo sistemático pela segurança, extrapola o núcleo do tipo doloso”, sustentou Nilsoni de Freitas ao defender que tal comportamento justifica juridicamente a elevação da pena-base.

Diferenciação entre os réus e próximos passos

Apesar da posição favorável ao aumento das sanções direcionadas aos proprietários Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann — cujas condenações foram restabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 após idas e vindas judiciais —, a relatora destacou que a mesma lógica não deve ser aplicada de forma linear aos demais corréus do processo.

No entendimento da magistrada, a situação dos músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha, que integravam a banda e manusearam os artefatos pirotécnicos que deram início ao fogo, possui contornos distintos. Para o colegiado, as ações específicas praticadas por eles fundem-se diretamente com a criação inicial do risco inerente ao dolo eventual, não justificando o mesmo acréscimo na dosimetria sob o prisma da culpabilidade acentuada dos gestores do negócio.

Até o momento da interrupção do julgamento, os ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior já haviam acompanhado integralmente o voto proferido pela relatora. No entanto, os magistrados possuem a prerrogativa de reavaliar seus posicionamentos assim que o ministro Rogerio Schietti devolver os autos para a continuidade da pauta, apresentando seu voto-vista.

Caso o entendimento da relatora venha a prevalecer ao final da tramitação do recurso especial (REsp 2.256.938), as penas definitivas estabelecidas para os envolvidos deverão seguir a seguinte proporção:

  • Elissandro Spohr: 18 anos de reclusão;
  • Mauro Hoffmann: 18 anos de reclusão;
  • Marcelo de Jesus dos Santos: 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão;
  • Luciano Augusto Bonilha Leão: 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.

O andamento processual segue monitorado de perto por juristas, familiares das vítimas e movimentos sociais que buscam o desfecho definitivo da persecução penal decorrente de uma das maiores catástrofes do país.

Fonte:: conjur.com.br

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